Decisão · STJ

STJ RHC 217730

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA ("OS MANOS"). INFLUÊNCIA INTRA MUROS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi: vítima executada com múltiplos disparos de arma de fogo, registros por câmeras de segurança, apreensão de 9 estojos deflagrados de calibre 9 mm e 2 projéteis, suposta ordem de execução emanada via aplicativo de mensagens, além de indícios de liderança e hierarquia do agravante na facção "Os Manos", com vínculo aos corréus "Mini Max" (executor) e Sedinei (intermediário da autorização), inclusive com atuação e influência a partir do cárcere. 2. A pretensão defensiva de infirmar o fumus comissi delicti pela alegada fragilidade dos indícios (denúncia anônima e áudio compartilhado em aplicativo) demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 3. O periculum libertatis está configurado ainda que o agravante esteja recolhido ao cárcere, à luz de dados concretos indicativos de atuação e comando intra muros, do risco de reiteração delitiva e da vinculação com organização criminosa. A gravidade em concreto e a periculosidade do agente consubstanciam fundamentos idôneos para a preventiva. 4. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIZAN DE FREITAS contra decisão que, conhecendo em parte, negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5113427-06.2025.8.21.7000/RS). Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 28/10/2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, no contexto de atuação ligada à facção "Os Manos". Aponta-se, ainda, que o agravante se encontrava recolhido na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC) por outras condenações (e-STJ fl. 2827). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente do periculum libertatis, bem como a fragilidade dos indícios de autoria. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 63/64): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. DE F., preso preventivamente desde 28/10/2024, pela suposta prática de homicídio duplamente quali cado e associação criminosa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Júri da Comarca de São Leopoldo/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para a prisão preventiva, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quando presente a materialidade do crime, indícios su cientes de autoria e o periculum libertatis, que se con gura para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. 3.2. O fumus comissi delicti restou evidenciado pelos elementos indiciários de prova. Exame de provas vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível de justi car a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório. 3.3. O periculum libertatis é evidenciado pelas circunstâncias do fato, em que a vítima foi surpreendida e executada em casa noturna, durante seu pleno funcionamento, a mando, em tese, da liderança da facção criminosa "Os Manos" na região, tendo passado pelo conhecido "Tribunal do Crime", havendo indicação do paciente como suposto mandante do crime enquanto se encontrava recolhido ao sistema prisional, são circunstâncias que, ao menos em sede de cognição sumária, demonstram maior reprovabilidade da conduta e, por corolário, sua maior periculosidade social e a necessidade do encarceramento provisório para acautelamento da ordem pública. A existência de informação acerca do envolvimento do paciente com facção, bem assim de sua atuação como líder do grupo criminoso, revela periculosidade acentuada, sendo fundamento idôneo a embasar o decreto preventivo. 3.4. Decretação da prisão cautelar que visa conter a reiteração, isto é, a continuidade nas atividades criminosas desenvolvidas pelo grupo, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 3.6. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a insu ciência das medidas cautelares diversas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, para o resguardo da ordem pública. 3.5. O Juízo a quo embasou a decisão em elementos concretos e os autorizadores da segregação cautelar mostraram-se perfeitamente delineados, restando atendido o disposto no art. 315, § 2º, do CPP, e no art. 93, inc. IX, da CF. 3.7. A prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e tampouco con gura execução antecipada da pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, inc. LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada, exatamente o que ocorre no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justi cada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do agente, sendo medida necessária para a garantia da ordem pública. _____ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, inc. LXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 764.350/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20.03.2023. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, pleiteando a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. O recurso foi conhecido em parte e, na parte conhecida, teve seu provimento negado pela decisão ora agravada, que assentou a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva à luz da gravidade concreta do delito, do risco de reiteração delitiva e da suposta vinculação com organização criminosa, bem como a inviabilidade de revolvimento probatório para infirmar os indícios de autoria (e-STJ fls. 2830/2834). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de periculum libertatis, ao argumento de que o agravante já estava e permanece recolhido ao sistema prisional, inexistindo perigo decorrente do estado de liberdade; alega desvio de finalidade da medida cautelar. Aduz, ainda, a inexistência de fumus comissi delicti suficiente, afirmando a fragilidade dos indícios, limitados a denúncia anônima e a áudio extraído de aplicativo de mensagens, descontextualizado, e menciona busca e apreensão na galeria da PASC sem apreensão de objetos (e-STJ fls. 2839/2842). Requer o conhecimento e processamento do agravo regimental, com juízo de retratação para revogar a prisão preventiva; alternativamente, o envio do caso para julgamento colegiado pela Quinta Turma, com a intimação dos defensores para apresentação de memoriais, acompanhamento da sessão e sustentação oral . É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA ("OS MANOS"). INFLUÊNCIA INTRA MUROS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi: vítima executada com múltiplos disparos de arma de fogo, registros por câmeras de segurança, apreensão de 9 estojos deflagrados de calibre 9 mm e 2 projéteis, suposta ordem de execução emanada via aplicativo de mensagens, além de indícios de liderança e hierarquia do agravante na facção "Os Manos", com vínculo aos corréus "Mini Max" (executor) e Sedinei (intermediário da autorização), inclusive com atuação e influência a partir do cárcere. 2. A pretensão defensiva de infirmar o fumus comissi delicti pela alegada fragilidade dos indícios (denúncia anônima e áudio compartilhado em aplicativo) demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 3. O periculum libertatis está configurado ainda que o agravante esteja recolhido ao cárcere, à luz de dados concretos indicativos de atuação e comando intra muros, do risco de reiteração delitiva e da vinculação com organização criminosa. A gravidade em concreto e a periculosidade do agente consubstanciam fundamentos idôneos para a preventiva. 4. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 5. Agravo regimental não provido.
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