STJ AREsp 2543366
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. VIOLAÇÃO DO CONSENTIMENTO INFORMADO. VALOR DO DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de consentimento informado configura fundamento autônomo para responsabilização civil, ainda que a prova pericial afaste falha técnica no procedimento médico. 2. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra a decisão de fls. 1.318/1.320, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação indenizatória por erro médico, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ação julgada procedente em parte Insurgência de todas as partes Erro médico Culpa relativa à ausência de consentimento informando acerca dos riscos e benefícios do tratamento, tampouco orientações prévias ao paciente Conduta médica inadequada demonstrada Dano moral evidenciado Hipótese em que o arbitramento dos danos morais obedece o princípio da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida Recursos desprovidos. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, que o acórdão recorrido violou o art. 479 do Código de Processo Civil e os arts. 927 e 944 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 479 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou indevidamente laudos periciais conclusivos no sentido da inexistência de falha na prestação do serviço médico, não havendo elementos nos autos que infirmem as conclusões técnicas, em afronta ao princípio da valoração motivada da prova. Argumenta, também, que o acórdão recorrido fixou indenização desproporcional, afrontando os arts. 927 e 944 do Código Civil, pois o valor arbitrado (cem salários-mínimos) excederia os limites da razoabilidade e da proporcionalidade frente ao dano reconhecido, resultando em enriquecimento sem causa da parte adversa. A parte recorrente sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando diverg ência entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais quanto à valoração da prova pericial e à fixação do valor da indenização por danos morais. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1.332/1.336. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. VIOLAÇÃO DO CONSENTIMENTO INFORMADO. VALOR DO DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de consentimento informado configura fundamento autônomo para responsabilização civil, ainda que a prova pericial afaste falha técnica no procedimento médico. 2. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.