Decisão · STJ

STJ AREsp 3013592

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CONTRIBUIÇÕES ESPORÁDICAS E PORTABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à previdência complementar, especificamente sobre contribuições esporádicas e portabilidade de recursos entre planos. 2. A parte agravante Brasilprev Seguros e Previdência S.A. alegou cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial atuarial, onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de dissídio jurisprudencial. Requereu, subsidiariamente, a manutenção de contribuições regulares em plano distinto. 3. A parte agravante Cristiane Braz Pavão sustentou violação ao artigo 14, II, da LC 109/2001, ao indeferir a portabilidade de recursos entre planos de mesma modalidade, e apontou dissídio jurisprudencial sobre o tema. 4. As decisões de origem afastaram as alegações das partes, fundamentando-se na ausência de comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro, na interpretação das cláusulas contratuais e na ausência de identidade de modalidade entre os planos para fins de portabilidade. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) saber se as alegações de dissídio jurisprudencial são suficientes para admitir o recurso especial. III. Razões de decidir 6. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A análise do direito à portabilidade e das contribuições esporádicas depende da verificação de elementos fáticos e contratuais, o que não é permitido na via especial. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma válida, pois a análise do dissenso interpretativo exigiria o reexame de matéria fática e contratual, vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 9. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente e expressa, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Brasilprev Seguros e Previdência S.A., em seu recurso especial, alegou, resumidamente que acórdão recorrido violou diversos dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente ao julgar a lide de forma antecipada, sem oportunizar a produção de prova pericial atuarial essencial para a demonstração do alegado desequilíbrio financeiro e da onerosidade excessiva decorrente dos aportes extraordinários, configurando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Sustentou, ainda, violação aos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil, ao desconsiderar a possibilidade de resolução ou revisão do contrato diante de alterações supervenientes no cenário econômico e atuarial, que inviabilizaram a manutenção do plano nos moldes originais e comprometeram a solvência do fundo. Argumentou que a faculdade de realizar contribuições esporádicas não constitui direito adquirido do participante, sendo imprescindível a anuência da entidade, especialmente após o encerramento da comercialização dos planos tradicionais, autorizado pela SUSEP. Apontou, também, dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Goiás, que, em casos semelhantes, reconheceram a legitimidade da recusa da entidade em aceitar novos aportes, preservando apenas os direitos já contratados. Por fim, requereu, subsidiariamente, que, caso não seja reconhecida a possibilidade de resolução do contrato, eventuais novos aportes ou aumentos de contribuição sejam direcionados a outro plano, mantendo-se no plano tradicional apenas o saldo existente e as contribuições regulares até a data de saída previamente ajustada. A recorrente Cristiane Braz Pavão alegou, em síntese, em seu recurso especial, que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 14, II da Lei Complementar nº 109/2001, ao indeferir a portabilidade sob o fundamento de ausência de comprovação quanto à modalidade dos planos, quando, segundo sustentou, o contrato é omisso nesse ponto e a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal (Súmula 563/STJ). Argumentou, ainda, que o regulamento do plano prevê expressamente o direito à realização de contribuições esporádicas, sendo vedada a alteração unilateral sem anuência do participante, conforme cláusulas contratuais específicas. Ressaltou que a negativa da BrasilPrev à portabilidade não decorreu de diferença de modalidade, mas de rescisão unilateral do contrato, e que o pedido inicial foi para compelir a ré ao cumprimento integral do contrato, permitindo a portabilidade entre planos de mesma modalidade. Apontou, por fim, a existência de dissenso jurisprudencial, citando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu o direito à portabilidade em situação fática semelhante, e destaca o preenchimento do requisito do prequestionamento, uma vez que o dispositivo legal invocado foi expressamente debatido e decidido no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. Diante das decisões de inadmissão, manejaram os presentes agravos. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas não se manifestaram. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CONTRIBUIÇÕES ESPORÁDICAS E PORTABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à previdência complementar, especificamente sobre contribuições esporádicas e portabilidade de recursos entre planos. 2. A parte agravante Brasilprev Seguros e Previdência S.A. alegou cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial atuarial, onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de dissídio jurisprudencial. Requereu, subsidiariamente, a manutenção de contribuições regulares em plano distinto. 3. A parte agravante Cristiane Braz Pavão sustentou violação ao artigo 14, II, da LC 109/2001, ao indeferir a portabilidade de recursos entre planos de mesma modalidade, e apontou dissídio jurisprudencial sobre o tema. 4. As decisões de origem afastaram as alegações das partes, fundamentando-se na ausência de comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro, na interpretação das cláusulas contratuais e na ausência de identidade de modalidade entre os planos para fins de portabilidade. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) saber se as alegações de dissídio jurisprudencial são suficientes para admitir o recurso especial. III. Razões de decidir 6. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A análise do direito à portabilidade e das contribuições esporádicas depende da verificação de elementos fáticos e contratuais, o que não é permitido na via especial. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma válida, pois a análise do dissenso interpretativo exigiria o reexame de matéria fática e contratual, vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 9. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente e expressa, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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