STJ AREsp 3007406
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES". SOCIEDADE DE FATO. PROVA DA EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIALAPOIADO EM FATOS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de deficiência na demonstração da violação legal, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e necessidade de reexame fático-probatório. A parte agravante sustentou a existência de cerceamento de defesa, erro na valoração da prova e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.042 do CPC; (ii) se o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal demanda a revaloração da prova quanto à existência de sociedade de fato e ao alegado cerceamento de defesa, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES". SOCIEDADE DE FATO. PROVA DA EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIALAPOIADO EM FATOS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de deficiência na demonstração da violação legal, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e necessidade de reexame fático-probatório. A parte agravante sustentou a existência de cerceamento de defesa, erro na valoração da prova e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.042 do CPC; (ii) se o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal demanda a revaloração da prova quanto à existência de sociedade de fato e ao alegado cerceamento de defesa, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo em recurso especial não conhecido.