STJ AREsp 2983133
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 518 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos,de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram devidamente impugnados, ainda que não tenham sido expressamente citados os referidos óbices sumulares, sendo necessária a interposição do presente agravo interno, a fim de demonstrar a necessidade de afastamento do óbice da Súmula 182/STJ, consequentemente, permitindo a análise do mérito recursal (fl. 393). Sustenta, ainda, que: O acórdão recorrido, como exposto no recurso especial, adota premissa equivocada ao entender que a inatividade da empresa seria um fato autônomo a afastar o prejuízo gerado pelo descadastramento. Isso porque, não fosse o descadastramento indevido, certamente a operação não teria sido paralisada, tornando-se viável em decorrência do incentivo do PRODEIC. Tais fundamentos foram expressamente apresentados em sede de agravo em recurso especial, impugnando a suposta ausência de dialeticidade e, consequentemente, a incidência dos óbices das súmulas 283 e 284/STF (fl. 396). Acrescenta, no mais, que: A Súmula 544/STF foi invocada nos argumentos do recurso especial apenas como reforço argumentativo, sendo destacado que o acórdão recorrido ignorou seu entendimento (fl. 396). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 518 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos,de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.