STJ AREsp 2910242
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E NEM MESMO PORTERIORMENTE. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressu postos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CLAUDIO LOURENCO (JOSÉ) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do agravo em recurso especial alegando que houve juízo tácito de admissibilidade quanto à tempestividade por parte da instância a quo, precisamente aquela de onde se exige a comprovação do feriado local (e-STJ, fl. 464). Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E NEM MESMO PORTERIORMENTE. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressu postos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. 5. Agravo interno não provido.