Decisão · STJ

STJ RHC 224655

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES APÓS OS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, trata-se de agravante preso preventivamente em razão da apreensão de quatro veículos roubados, além de "um verdadeiro arsenal, com armamentos de alto calibre, munições, explosivos e mais", sendo que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular não apenas a gravidade concreta da conduta - que se fosse o único fundamento para a prisão poder-se-ia discutir a contemporaneidade da medida -, mas, sobretudo, a reiteração delitiva do agravante após os fatos a que se referem estes autos (ocorridos em 2018), na medida em que ele "foi capturado em Goiás, em 13/12/2021, quando confessou a aquisição dos documentos em Pernambuco (processo nº 5664216-84.2021.8.09.0093). Após, foi preso em flagrante em São Paulo (SP), no dia 01/04/2023, quando transportava 500kg de cocaína para as regiões do brejo, cariri e do sertão dos estados da Paraíba e Pernambuco processo esse em que responde em liberdade após pedido da defesa ". Frisou o Juiz que, "nascido em Colméia (TO), JOZINEIS é um conhecido criminoso das forças policiais dos estados do Nordeste, sendo constantemente investigado pelas Polícias do Maranhão, Piauí, Pernambuco e Paraíba, além de ser do conhecimento dessas forças policiais que ele atuava em parceria com ANTÔNIO NETO e LIVACI MUNIZ, também denunciados no processo em epígrafe". 3. Invocou o julgador, ainda, o fato de o agravante fazer uso de identidade falsa, asseverando que "JOZINEIS tinha contra si um mandado de prisão expedido pela Justiça do Maranhão após condenação no processo nº 173-56.2008.8.10.0077 (pela prática de roubo circunstanciado e associação criminosa) e permanecia foragido da Justiça, tendo adquirido um conjunto de documentos falsos, para assumir nova identidade, a fim de facilitar sua circulação e cometer novos crimes, como ocorreu em Lajedo-PE, em abril de 2018". Ainda no ponto, não se pode ignorar a afirmativa contida no decreto prisional no sentido de que, "após encontrarem no local os itens supracitados, iniciou-se o trabalho para identificar os autores. De início, JOZINEIS GONZAGA DA SILVA (então conhecido como "José Santiago Pereira da Silva"), foi o primeiro denunciado a ser identificado, pois sua companheira e a irmã dela, respectivamente, Maria Aparecida de Melo e Maria Mirian da Silva, em suas declarações, informaram que residiam na frente da residência onde foram encontrados os bens ilícitos já citados, e que a residência onde elas moravam havia sido alugada por "José Santiago Pereira da Silva" sendo ele o responsável pela posse do imóvel investigado". C oncluiu o Juízo de primeira instância que, "considerando o histórico de fuga e de reiteração delitiva, somado ao uso de identidade falsa, tudo descrito na Informação Policial de ID 176499062, é possível concluir que a prisão preventiva do réu atende à necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (art. 312 do Código Penal). Em liberdade, o réu apresenta perigo concreto de continuar delinquindo e criar embaraços à condução do processo penal". 4. "É descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes" (AgRg no HC n. 906.024/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOZINEIS GONZAGA DA SILVA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 152/163). Consta dos autos que o agravante foi denunciado e preso preventivamente, "acusado de ter cometido crimes previstos nos artigos artigo 180, caput; artigo 288, parágrafo único do CPB; artigo 16, caput, e parágrafo 1º, inciso III, todos da lei nº 10.826/2003; e artigo 1º da lei nº 9.613/1998 com as alterações promovidas pela lei nº 12.683/2012" (e-STJ fl. 108). Narra a peça acusatória a apreensão de quatro veículos roubados, além de "um verdadeiro arsenal, com armamentos de alto calibre, munições, explosivos e mais" (e-STJ fl. 27, grifei). Veja-se (e-STJ fls. 26/29): Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: 1/2 CARRETEL DE CORDEL DETONANTE, DESCRICAO: 1/2(MEIO) CARRETEL DE CORDEL DETONANETE ECORD NP05, LOTE 00000077, FABRICANTE VALECORD MAXAM; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: CAIXA DE ESPOLETA 08, DESCRICAO: MARCA RIOCAP; Quantidade: 1; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: MUNIÇÃO/ACESSÓRIOS/PEÇAS PARA ARMA DE FOGO/TIPO: CAPSULAS DIVERSOS CALIBRES, DESCRICAO: 7KG DE CAPSULAS DEFLAGRADAS DE DIVERSOS CALIBRES; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: MUNIÇÃO/ACESSÓRIOS/PEÇAS PARA ARMA DE FOGO/TIPO: CAPSULAS.50 DEFLAGRADAS, CATEGORIA: OUTROS, DESCRICAO: CAPSULA.50 DEFLAGRAS; Quantidade: 2; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: CARREGADORES .40; Quantidade: 3; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: CARREGADORES 7,62X39MM; Quantidade: 5; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: CARREGADORES APARENTEMENTE .556; Quantidade: 15; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: CARREGADORES DE CALIBRE 9MM, DESCRICAO: 2 ESTAO QUEBRADOS; Quantidade: 10; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: CARREGADORES DE CALIBRES NAO IDENTIFICADOS; Quantidade: 3; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: COLIMADOR LASER, DESCRICAO: MARCA BORE SIGHTER; Quantidade: 1; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: CORONHAS DE FUZIL, DESCRICAO: SENDO UM DE MARCA AMOEBA, MODELO FS001 E OS DEMAIS SEM MARCA APARENTE; Quantidade: 3; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: ENCARTUCHADOS DE EMULSAO EXPLOSIVA DINAPEX E SENATEL, DESCRICAO: 127 ENCARTUCHADOS DE EMULSAO EXPLOSIVA MARCAS DINAPEX E SENATEL; Quantidade: 127; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: ARMA DE FOGO/TIPO: ESPINGARDA CALIBRE.12, CATEGORIA: ESPINGARDA, DESCRICAO: MARCA MAGTECH, MODELO 586, CALIBRE: 12, SERIE: 94164, IDENTIFICADOR: 1610897; Quantidade: 1; Valor Unitário: 0; NIAF: 1610897, Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: ESPOLETAS ELETRICAS, DESCRICAO: REFERENCIA RJ211; Quantidade: 5; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: FRAGMENTOS DE ESTOPIM HIDRAULICOS, DESCRICAO: FRAGMENTOS DE ESTOPIM HIDRAULICOS NA COR BRANCA; Quantidade: 3; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: ARMA DE FOGO/TIPO: FUZIL AK47 NORINCO, CATEGORIA: FUZIL, DESCRICAO: 762X39 NORINCO SEM NUMERACAO APARENTE, IDENTIFICADOR: 1610900; Valor Unitário: 0; NIAF: 1610900, Categoria/Marca/Modelo: ARMA DE FOGO/TIPO: FUZIL AK47, CATEGORIA: FUZIL, DESCRICAO: 762X39 SEM MARCA APARENTE, NUMERACAO NA ARMACAO ARMACAO A175747, E NA CAIXA DE CULATRA A123987, IDENTIFICADOR: 1610896; Quantidade: 1; Valor Unitário: 0; NIAF: 1610896, Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: INVOLUCROS DE PLASTICOS CONTENDO CORDEL DETONANTE COR DE COSA, DESCRICAO: INVOLUCROS DE PLASTICO CONTENDO CORDEL DETONANTE NA COR ROSA; Quantidade: 3; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: ENTORPECENTE/TIPO: MACONHA, CATEGORIA: MACONHA; Quantidade: 185; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: MUNIÇÃO/ACESSÓRIOS/PEÇAS PARA ARMA DE FOGO/TIPO: MUNICOES 9MM, CATEGORIA: MUNICAO CALIBRE 9MM, MARCA: DESCONHECIDO, DESCRICAO: INTACTAS; Quantidade: 472; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: MUNIÇÃO/ACESSÓRIOS/PEÇAS PARA ARMA DE FOGO/TIPO: MUNICOES CALIBRE .40, CATEGORIA: MUNICAO CALIBRE 40, MARCA: DESCONHECIDO, DESCRICAO: INTACTAS; Quantidade: 166; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: MUNIÇÃO/ACESSÓRIOS/PEÇAS PARA ARMA DE FOGO/TIPO: MUNICOES CALIBRE.45, CATEGORIA: MUNICAO CALIBRE 45, MARCA: DESCONHECIDO, DESCRICAO: INTACTAS; Quantidade: 51; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: MUNIÇÃO/ACESSÓRIOS/PEÇAS PARA ARMA DE FOGO/TIPO: MUNICOES CALIBRE.556, DESCRICAO: CALIBRE 556 INTACTAS; Quantidade: 609; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: MUNIÇÃO/ACESSÓRIOS/PEÇAS PARA ARMA DE FOGO/TIPO: MUNICOES CALIBRE.762, CATEGORIA: MUNICAO CALIBRE 762, DESCRICAO: 32; Quantidade: 32; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: ARMA DE FOG O/TIPO: PISTOLA .40, CATEGORIA: PISTOLA, MARCA: GLOCK, DESCRICAO: NUMERACAO ENCONTRADA NO CANO 73694, CALIBRE: 40, IDENTIFICADOR: 1610893; Quantidade: 1; Valor Unitário: 0; NIAF: 1610893, Categoria/Marca/Modelo: ARMA DE FOGO/TIPO: PISTOLA 9MM 2, CATEGORIA: PISTOLA, MARCA: GLOCK, CALIBRE: 40, SERIE: 4RGR598, IDENTIFICADOR: 1610894; Quantidade: 1; Valor Unitário: 0; NIAF: 1610894, Categoria/Marca/Modelo: ARMA DE FOGO/TIPO: PISTOLA 9MM 3, CATEGORIA: PISTOLA, MARCA: GLOCK, DESCRICAO: NUMERACAO ENCONTRADA NO CANO 78692, IDENTIFICADOR: 1610895; Quantidade: 1; Valor Unitário: 0; NIAF: 1610895, Categoria/Marca/Modelo: ARMA DE FOGO/TIPO: PISTOLA 9MM, CATEGORIA: PISTOLA, MARCA: GLOCK, DESCRICAO: NUMERACAO ENCONTRADA NO CANO 31470, IDENTIFICADOR: 1610899; Quantidade: 1; Valor Unitário: 0; NIAF: 1610899, Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: PLACAS BALISTICAS, DESCRICAO: PARES DE PLACAS BALISICAS, SEM MARCA E NUMERO DE SERIE APARENTE; Quantidade: 5; Valor Unitário: 0, Categoria/Marca/Modelo: OUTROS OBJETOS/TIPO: RED DOT, DESCRICAO: 1 MARCA VIREFIELD 1 DIOTROPO OTICO SEM MARCA APARENTE; Quantidade: 2; Valor Unitário: 0. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES APÓS OS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, trata-se de agravante preso preventivamente em razão da apreensão de quatro veículos roubados, além de "um verdadeiro arsenal, com armamentos de alto calibre, munições, explosivos e mais", sendo que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular não apenas a gravidade concreta da conduta - que se fosse o único fundamento para a prisão poder-se-ia discutir a contemporaneidade da medida -, mas, sobretudo, a reiteração delitiva do agravante após os fatos a que se referem estes autos (ocorridos em 2018), na medida em que ele "foi capturado em Goiás, em 13/12/2021, quando confessou a aquisição dos documentos em Pernambuco (processo nº 5664216-84.2021.8.09.0093). Após, foi preso em flagrante em São Paulo (SP), no dia 01/04/2023, quando transportava 500kg de cocaína para as regiões do brejo, cariri e do sertão dos estados da Paraíba e Pernambuco processo esse em que responde em liberdade após pedido da defesa ". Frisou o Juiz que, "nascido em Colméia (TO), JOZINEIS é um conhecido criminoso das forças policiais dos estados do Nordeste, sendo constantemente investigado pelas Polícias do Maranhão, Piauí, Pernambuco e Paraíba, além de ser do conhecimento dessas forças policiais que ele atuava em parceria com ANTÔNIO NETO e LIVACI MUNIZ, também denunciados no processo em epígrafe". 3. Invocou o julgador, ainda, o fato de o agravante fazer uso de identidade falsa, asseverando que "JOZINEIS tinha contra si um mandado de prisão expedido pela Justiça do Maranhão após condenação no processo nº 173-56.2008.8.10.0077 (pela prática de roubo circunstanciado e associação criminosa) e permanecia foragido da Justiça, tendo adquirido um conjunto de documentos falsos, para assumir nova identidade, a fim de facilitar sua circulação e cometer novos crimes, como ocorreu em Lajedo-PE, em abril de 2018". Ainda no ponto, não se pode ignorar a afirmativa contida no decreto prisional no sentido de que, "após encontrarem no local os itens supracitados, iniciou-se o trabalho para identificar os autores. De início, JOZINEIS GONZAGA DA SILVA (então conhecido como "José Santiago Pereira da Silva"), foi o primeiro denunciado a ser identificado, pois sua companheira e a irmã dela, respectivamente, Maria Aparecida de Melo e Maria Mirian da Silva, em suas declarações, informaram que residiam na frente da residência onde foram encontrados os bens ilícitos já citados, e que a residência onde elas moravam havia sido alugada por "José Santiago Pereira da Silva" sendo ele o responsável pela posse do imóvel investigado". C oncluiu o Juízo de primeira instância que, "considerando o histórico de fuga e de reiteração delitiva, somado ao uso de identidade falsa, tudo descrito na Informação Policial de ID 176499062, é possível concluir que a prisão preventiva do réu atende à necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (art. 312 do Código Penal). Em liberdade, o réu apresenta perigo concreto de continuar delinquindo e criar embaraços à condução do processo penal". 4. "É descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes" (AgRg no HC n. 906.024/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Agravo regimental desprovido.
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