Decisão · STJ

STJ AREsp 3054783

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM AS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra o ora insurgente, tendo por objeto o contrato de locação de imóvel comercial firmado entre as partes. 2. Na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância à norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. O pedido de compensação dos valores em atraso com as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel foi indeferido pelo Tribunal estadual, devido à ausência de comprovação do alegado acordo verbal firmado entre as partes, bem como pela existência de disposição contratual que exige a anuência expressa do locador para esse fim, esbarrando a pretensão de revisão da conclusão do julgado nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO MANFROI (PEDRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENFEITORIAS SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em Exame: Recurso contra sentença que negou pedido de compensação de aluguéis devidos com o valor das benfeitorias realizadas no imóvel locado. O recorrente alegou ter feito tais melhorias com base em acordo verbal, contestado pela ausência de comprovação e anuência escrita exigida contratualmente. Também, pugna pela aplicação proporcional dos ônus sucumbenciais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de compensação dos valores investidos em benfeitorias não autorizadas formalmente, considerando o contrato de locação que exige consentimento expresso do locador, e avaliar se houve sucumbência mínima da parte autora quanto ao pedido de multa contratual. III. Razões de Decidir: O recurso foi desprovido, uma vez que o apelante não comprovou a existência do acordo verbal para a realização das benfeitorias. O contrato, de forma inequívoca, exige anuência escrita do locador para qualquer modificação, conforme previsto na Cláusula Nona, o que não foi observado pelo recorrente. A prova testemunhal apresentada foi insuficiente para demonstrar a autorização verbal alegada. Além disso, a questão da sucumbência mínima foi corretamente apreciada na sentença, sendo o valor inicialmente apresentado de multa contratual considerado mero erro material prontamente corrigido. Diante da improcedência do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, com suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida ao apelante. IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 476). Nas razões do presente agravo, PEDRO alegou a ocorrência de negativa da prestação jurisdicional, bem como a não incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 538-542). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM AS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra o ora insurgente, tendo por objeto o contrato de locação de imóvel comercial firmado entre as partes. 2. Na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância à norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. O pedido de compensação dos valores em atraso com as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel foi indeferido pelo Tribunal estadual, devido à ausência de comprovação do alegado acordo verbal firmado entre as partes, bem como pela existência de disposição contratual que exige a anuência expressa do locador para esse fim, esbarrando a pretensão de revisão da conclusão do julgado nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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