STJ AREsp 2778854
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, INCISO III, E 1021, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, RISTJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. O Agravo em Recurso Especial não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento concreto das teses jurídicas apresentadas. 4. Nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RIST, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. Inexistência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. Não houve impugnação específica ao óbice da Súmula nº 83/STJ, já que não foram apresentados precedentes contemporâneos ou posteriores aptos a demonstrar orientação diversa ou distinção do caso em relação aos paradigmas. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida da relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (e-stj 1772-1776), que negou seguimento ao recurso especial interposto. Segundo a parte agravante (e-stj 1780-1796), impugna a incidência da Súmula 83/STJ, com distinguishing fático e precedentes contemporâneos, sustentando contrato com remuneração por etapas e termos de quitação, diversos de contrato exclusivamente ad exitum , e, pro fim, negativa de prestação jurisdicional, com decisão recente desta Corte no REsp 2158327/MT, de 21/2/2025, que determinou ao TJMT manifestação expressa sobre termos de quitação e etapas concluídas. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-stj fls. 1800-1832.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, INCISO III, E 1021, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, RISTJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. O Agravo em Recurso Especial não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento concreto das teses jurídicas apresentadas. 4. Nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RIST, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. Inexistência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. Não houve impugnação específica ao óbice da Súmula nº 83/STJ, já que não foram apresentados precedentes contemporâneos ou posteriores aptos a demonstrar orientação diversa ou distinção do caso em relação aos paradigmas. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.