STJ REsp 2217479
CIVILRECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso, o acórdão firmou que o Banco do Brasil teria atuado na relação em questão como mero agente financeiro e não possuía qualquer gerência sobre o cronograma de execução da obra. 3. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Logo, a premissa de que não seria caso de imposição de responsabilidade à recorrida encontra suporte nesta Corte Superior. Isso porque "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Jandira Battistin Scopel e Orivaldo Antonio Scopel contra acórdão assim ementado (fl. 763): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO.NÃO HÁ FALAR EM LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIOU O IMÓVEL, POIS ESTA NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE ACERCA DE EVENTUAL ATRASO NA ENTREGA, UMA VEZ QUE NÃO ATUA NA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 4º, inciso I, art. 6º, incisos III e IV, art. 7º, parágrafo único, art. 30, art. 31, caput, art. 37, § 1º, e art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à suposta ofensa ao art. 4º, inciso I, sustenta que o adquirente de imóvel na planta é consumidor em situação de vulnerabilidade, o que lhe assegura maior proteção nas relações de consumo. Argumenta, também, que a publicidade realizada pelo Banco Recorrido, ao ostentar seu logotipo e cores conhecidos, faz incidir a regra de responsabilidade prevista no art. 30 do CDC. Além disso, teria violado o art. 6º, incisos III e IV, ao não reconhecer a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. Alega que a publicidade deve ser interpretada à luz do CDC, em favor dos Recorrentes, na forma dos arts. 31, caput, 37, § 1º, e 47, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio das placas publicitárias que avaliza, garantia a obra. Alega que o Banco do Brasil seria garantidor da obra, por conta da inserção de seu logotipo no cartaz. Haveria, por fim, violação aos arts. 7º, parágrafo único, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a responsabilidade solidária entre os fornecedores. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 857-860, nas quais o Banco do Brasil S.A. sustenta a aplicação da Súmula 211 do STJ, alegando que a tese da aparência não foi debatida no acórdão recorrido, e a aplicação da Súmula 283 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso, o acórdão firmou que o Banco do Brasil teria atuado na relação em questão como mero agente financeiro e não possuía qualquer gerência sobre o cronograma de execução da obra. 3. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Logo, a premissa de que não seria caso de imposição de responsabilidade à recorrida encontra suporte nesta Corte Superior. Isso porque "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.