Decisão · STJ

STJ HC 1028048

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 1.023.487/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 501881-51.2024.8.26.0533, era vindicada também a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Na oportunidade, asseverei que a tese ora suscitada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, pois, não houve manifestação da Corte local sobre eventual possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico após a absolvição do paciente do delito de associação para o tráfico pela Suprema Corte. Dessa forma, revelava-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Do mesmo modo em relação à decisão proferida no acórdão ora impugnado, cujo writ sequer foi conhecido, ao argumento de que ao absolver o paciente e os corréus do crime de associação para o tráfico de drogas, o Colendo Supremo Tribunal Federal não reconheceu ou determinou a reanálise da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, de onde se depreende que foi mantido seu afastamento. .. não sendo o "Habeas Corpus" a via adequada para satisfazer a pretensão do paciente. 4. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JEFFERSON ASBAHR DA SILVA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso ordinário; todavia, ao compulsar os autos, julguei prejudicada nova análise da insurgência, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/06) pela Suprema Corte configura um fato novo e superveniente. Esta alteração no panorama fático-jurídico impede que o writ seja considerado mera reiteração, pois a base da pretensão inicial foi fundamentalmente modificada (e-STJ, fl. 172). Ademais, assevera que o paciente preenche todos os requisitos legais para a concessão do tráfico privilegiado, após a absolvição pelo crime de associação. A não aplicação deste redutor culmina na imposição de uma pena desproporcional e injusta, afetando diretamente sua liberdade. (e-STJ, fl. 173). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja redimensionada a sanção do paciente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 1.023.487/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 501881-51.2024.8.26.0533, era vindicada também a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Na oportunidade, asseverei que a tese ora suscitada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, pois, não houve manifestação da Corte local sobre eventual possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico após a absolvição do paciente do delito de associação para o tráfico pela Suprema Corte. Dessa forma, revelava-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Do mesmo modo em relação à decisão proferida no acórdão ora impugnado, cujo writ sequer foi conhecido, ao argumento de que ao absolver o paciente e os corréus do crime de associação para o tráfico de drogas, o Colendo Supremo Tribunal Federal não reconheceu ou determinou a reanálise da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, de onde se depreende que foi mantido seu afastamento. .. não sendo o "Habeas Corpus" a via adequada para satisfazer a pretensão do paciente. 4. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência. 5. Agravo regimental não provido.
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