Decisão · STJ

STJ AREsp 2997841

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por LUCAS RIOS DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Constou da decisão agravada (fls. 291/293) que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento", qual seja, a aplicação da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial na origem. A parte recorrente defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, ainda que de forma implícita. Sustenta que (fls. 272-277): "A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo necessária a existência de outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas". Aduz, ainda, o seguinte (fls. 300): "Ao alegar que "A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo necessária a existência de outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas", o Agravante estava, em essência, impugnando a aplicação da Súmula 7/STJ. Ora, a Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas. Contudo, a questão da aplicação do tráfico privilegiado, em que se discute se a mera quantidade da droga é suficiente para afastar a minorante, é uma matéria de direito, que implica na revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, e não em seu reexame." Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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