Decisão · STJ

STJ AREsp 2943519

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido. 3. O di sposto no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao recurso de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos, não dispensando o recorrente, ao interpor recurso especial, de zelar pela regularidade processual, juntando aos autos todas as peças obrigatórias, como é o caso da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO GARCIA e MARIANGELA POZZI GARCIA, contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial que interpusera. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, na qual requer a satisfação do crédito mediante constrição de ativos financeiros e expedição de ordem de levantamento.
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