STJ AREsp 2935653
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL COMO GARANTIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL OU DA PRESCRIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS ORIGINADOS DOS MESMOS FATOS ORA EM APURAÇÃO. REPERCUSSÃO NO PRESENTE FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Assim, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, dessa forma, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. Com efeito, "a linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO LORENTZ BRAGA contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, assim ementado (e-STJ fls. 1.524/1.525): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL COMO GARANTIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA. CONSEQUÊNCIAS DO DO DELITO. EXPRESSIVO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. "A garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016) 3. Ainda, na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, fundamentos específicos do acórdão sobre a autoria do recorrente, consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Se o Tribunal de origem não examinou especificamente as teses trazidas no apelo extremo sobre a alegada falsificação de assinatura do recorrente, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, deixou de cumprir requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada por esta Corte Superior, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Outrossim, atestada pelo Tribunal a quo a existência de elementos de prova suficientes para a condenação do recorrente, não há como abraçar a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 6. Relativamente à dosimetria, o significativo prejuízo causado à Fazenda Pública - "R$ 6.034.043,34 (seis milhões, trinta e quatro mil quarenta e três reais e trinta e quatro centavos)", e-STJ fl. 1.088 - justifica o aumento da pena-base e coaduna com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o prejuízo ao erário, embora seja consequência comum dos crimes de sonegação fiscal, quando em quantia considerável consiste em fundamento idôneo para exasperar a pena além do mínimo legal" (EDcl no AgRg no HC n. 462.392/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020). 7. Agravo regimental improvido. Daí os presentes embargos declaratórios, em cujas razões sustenta a defesa, em suma, que (e-STJ fls. 1.546; e 1.551/1.552): É cediço que cabe ao julgador proferir decisão com base em todos os elementos presentes nos autos, sem escusar-se de levar em consideração eventuais fatos supervenientes que venham a ser oportunamente suscitados pela parte interessada. Para tanto, é necessário que o fato superveniente tenha relevância e pertinência com a lide, tal como ocorre no caso particular, em que a instrução dos Embargos à Execução nº 5036866-41.2022.4.04.7100/RS, oposta contra a Execução Fiscal nº 5046869-94.2018.4.04.7100, apontaram para o provável reconhecimento da nulidade absoluta do processo administrativo fiscal ou, no mínimo, na redução substancial do crédito que gerou o oferecimento da denúncia. .. Os fatos aqui trazidos, permissa máxima vênia, são relevantes e geram efeitos não apenas para a materialidade delitiva, fruto da nulidade absoluta da constituição do crédito exequendo, como para a própria culpabilidade, na medida em que dosimetria da pena, no caso particular, partiu do pressuposto fático de que o crime de sonegação teria atingido o expressivo valor de R$ 6.034.043,34 (seis milhões, trinta e quatro mil, quarenta e três reais, com trinta e quatro centavos), na data da sua irregular constituição, quando, na verdade, hoje se tem certeza que é muito inferior. Assim, pede (e-STJ fl. 1.552): .. considerando a importância dos fatos relatados, bem como em respeito aos princípios insculpidos nos incisos LIV, LV e LVII, do artigo 5º da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 24 do STF, pugna-se pelo recebimento, processamento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes os necessários efeitos infringentes, para o fim de determinar a suspensão da presente ação penal, e do prazo prescricional, até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 5036866-41.2022.4.04.7100/RS; ou, sucessivamente, a redução da penas impostas ao ora embargante. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL COMO GARANTIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL OU DA PRESCRIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS ORIGINADOS DOS MESMOS FATOS ORA EM APURAÇÃO. REPERCUSSÃO NO PRESENTE FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Assim, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, dessa forma, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. Com efeito, "a linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) 4. Embargos de declaração rejeitados.