Decisão · STJ

STJ AREsp 2913846

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, na existência de acórdão com fundamento constitucional, bem como na ausência dos requisitos exigidos pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil, no que se refere à alínea "c" do permisso constitucional. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à aplicação da Súmula 280/STF, à fundamentação constitucional do acórdão recorrido e à ausência dos requisitos do art. 1.029 do CPC. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANFEWA EMPREITEIRA LTDA. e outros contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Nas razões recursais, a parte agravante limita-se a reproduzir os argumentos já apresentados no recurso anteriormente inadmitido. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, na existência de acórdão com fundamento constitucional, bem como na ausência dos requisitos exigidos pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil, no que se refere à alínea "c" do permisso constitucional. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à aplicação da Súmula 280/STF, à fundamentação constitucional do acórdão recorrido e à ausência dos requisitos do art. 1.029 do CPC. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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