STJ RMS 76594
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída. 2. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter declaração de extinção da punibilidade e nulidade de medidas administrativas punitivas, alegando-se bis in idem e incompetência da Justiça comum, sem a devida instrução probatória. 3. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de documentos essenciais, como a sentença penal condenatória pelo crime de tortura, inviabilizou a comprovação do direito líquido e certo, denegando a segurança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída no mandado de segurança impede o reconhecimento de direito líquido e certo e, consequentemente, a concessão da segurança. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 6. A ausência de documentos essenciais, como a sentença penal condenatória, inviabiliza a análise das teses alegadas e afasta a liquidez e certeza do direito invocado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou para suprir a ausência de elementos probatórios indispensáveis. 8. No caso concreto, a ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento do direito líquido e certo, sendo inviável a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2. A ausência de documentos essenciais para a comprovação do direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL BATALHA PEREIRA contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: MANDADO DE SEGURAÇA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO PELOS MESMOS FATOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FEITO NÃO INSTRUÍDO. DIREITO LÍQUIDO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. - Tratando-se o Mandado de Segurança de ação constitucional de cognição sumária, a qual não admite o revolvimento do caderno probatória, revela-se necessária a instrução pela impetração de todas as provas essenciais à demonstração, de plano, do direito líquido e certo. - Não havendo o impetrante instruído o feito com os documentos necessários à análise das teses alegadas, notadamente, a sentença penal condenatória pelo crime de tortura, há de ser denegada a segurança. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 533-546). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída. 2. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter declaração de extinção da punibilidade e nulidade de medidas administrativas punitivas, alegando-se bis in idem e incompetência da Justiça comum, sem a devida instrução probatória. 3. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de documentos essenciais, como a sentença penal condenatória pelo crime de tortura, inviabilizou a comprovação do direito líquido e certo, denegando a segurança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída no mandado de segurança impede o reconhecimento de direito líquido e certo e, consequentemente, a concessão da segurança. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 6. A ausência de documentos essenciais, como a sentença penal condenatória, inviabiliza a análise das teses alegadas e afasta a liquidez e certeza do direito invocado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou para suprir a ausência de elementos probatórios indispensáveis. 8. No caso concreto, a ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento do direito líquido e certo, sendo inviável a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2. A ausência de documentos essenciais para a comprovação do direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança.