Decisão · STJ

STJ AREsp 2947976

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DA FAZENDA LAJEIRO, contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 673/674, e-STJ), que conheceu do recurso especial, porquanto deserto. Conforme ficou decidido: Por meio da análise do recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DA FAZENDA LAJEIRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AR Esp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fl. 669), tendo em vista que a petição de fls. 666/670 nada tratou sobre o preparo. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Em suas razões de agravo interno (fls. 678/682, e-STJ), a associação insurgente alega que após sofrer despejo forçado, ela e seus associados foram lançados nas periferias, tornando-se sem-teto e desprovidos de trabalho e subsistência, o que lhes retirou a dignidade. Por conseguinte, requer a concessão da justiça gratuita e a superação do referido óbice sumular. Impugnação apresentada às fls. 686/702 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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