Decisão · STJ

STJ REsp 2091770

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-15publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada em alegação genérica de violação das regras previstas nos arts. 1.022, 1.040 e 1.041, do CPC/15. 2. Emprego do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para infirmar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à condição de associado da parte. 3. Aplicação do enunciado contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para afastar a multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSÉ RUBENS COSTA, contra decisão monocrática de fls. 802/808 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial manejado pelo ora insurgente. O recurso especial, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fls. 693/700, e-STJ): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - ASSOCIADO - REEXAME (ARTIGO 1.040, II, CPC) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO. Em reexame processado com base no inciso II do artigo 1.040 do CPC, verificado que o acórdão recorrido não é contrário à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, para a hipótese de cobrança processada por associação de moradores em face de seu associado, o acórdão recorrido se mantém de todo híqido. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do aresto de fls. 712/716 (e-STJ), cujo teor ficou sintetizado nos seguintes termos. EMENNTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO EXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - MULTA. Embargos de declaração apoiados em omissão não existente desafiam pronta rejeição, porquanto recurso carente de fundamento de validade (ad. 1.022, inciso II, CPC). Quando revestidos de natureza manifestamente protelatória, com o fim exclusivo de evitar o cumprimento da decisão e postergar o trânsito em julgado, ensejam devida a multa prevista pelo § 2º do ad. 1.026 do CPC, de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões do recurso especial (fls. 719/728, e-STJ), o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1;022, lI, parágrafo único, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV, VI, 1040 e 1041, do CPC/15. Sustentou, em síntese, inobservância, pela Corte de origem, das decisões proferidas por este signatário, nos autos do EDcl no AREsp 612.635/MG, e pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE 695.911/SP - Tema 492. Entendeu ser indevida a cobrança de taxa associativa, porquanto não comprovado seu vínculo associativo, tampouco sua expressa anuência a arcar com o referido encargo. Sustentou a ausência de fundamentação válida para apoiar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Contrarrazões (fls. 752/769, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 790, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática de fls. 802/808 (e-STJ), não se conheceu do reclamo. Renitente (fls. 812/823, e-STJ), o recorrente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Impugnação apresentada às fls. 825/827 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada em alegação genérica de violação das regras previstas nos arts. 1.022, 1.040 e 1.041, do CPC/15. 2. Emprego do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para infirmar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à condição de associado da parte. 3. Aplicação do enunciado contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para afastar a multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, 4. Agravo interno desprovido.
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