Decisão · STJ

STJ REsp 2025644

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-09-06publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela (a) aplicação da Súmula 284 do STF, em razão da ausência de comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal e para alterar as conclusões do acórdão recorrido; e (b) aplicação da Súmula 7 do STJ quanto ao princípio da causalidade. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela (a) aplicação da Súmula 284 do STF, em razão da ausência de comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal e para alterar as conclusões do acórdão recorrido; e (b) aplicação da Súmula 7 do STJ quanto ao princípio da causalidade. No agravo interno, a parte agravante sustenta que: .. o recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União aponta com clareza e precisão os dispositivos legais tidos por violados, quais sejam: o art. 4º, incs. XVI e XXI, da LONDP (Lei Complementar nº 80/1994), e o art. 85 do CPC. O primeiro assegura à Defensoria o direito de "perceber honorários advocatícios, inclusive quando atuar contra pessoa jurídica de direito público", enquanto o segundo prevê a condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente de quem seja o patrono da parte vencedora (fl. 203). Argumenta que "a atuação da DPU como curadora especial não exclui o direito à verba honorária quando a instituição obtém provimento jurisdicional favorável à parte por ela representada" (fl. 203) e que "a jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir que a deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula nº 284/STF, apenas se configura quando há absoluta ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados ou quando o recurso apresenta argumentação genérica e desconexa da controvérsia" (fl. 204). Assevera que: .. o acórdão recorrido reconhece expressamente que a DPU logrou êxito ao demonstrar a nulidade da citação por edital, razão pela qual os embargos à execução foram acolhidos. A controvérsia posta no recurso especial diz respeito exclusivamente à consequência jurídica desse provimento, isto é, à fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública. Não se busca, portanto, rediscutir premissas fáticas ou revolver o acervo probatório (fl. 205). Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela (a) aplicação da Súmula 284 do STF, em razão da ausência de comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal e para alterar as conclusões do acórdão recorrido; e (b) aplicação da Súmula 7 do STJ quanto ao princípio da causalidade. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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