STJ AREsp 2989634
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação da Súmula 385/STJ, reconhecendo a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão de a anotação preexistente estar sub judice. 3. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissão quanto à definição do índice de correção e à aplicação da Taxa SELIC, ao art. 186 do Código Civil, sustentando inexistência de dano moral, e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão no acórdão recorrido; (ii) a pretensão de rediscutir a configuração do dano moral in re ipsa; e (iii) a demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de rediscutir a configuração do dano moral in re ipsa demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem analisou detalhadamente as provas e concluiu pela ilicitude da inscrição e pela ocorrência do dano moral. 7. A aleg ação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação da Súmula 385/STJ, reconhecendo a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão de a anotação preexistente estar sub judice. 3. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissão quanto à definição do índice de correção e à aplicação da Taxa SELIC, ao art. 186 do Código Civil, sustentando inexistência de dano moral, e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão no acórdão recorrido; (ii) a pretensão de rediscutir a configuração do dano moral in re ipsa; e (iii) a demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de rediscutir a configuração do dano moral in re ipsa demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem analisou detalhadamente as provas e concluiu pela ilicitude da inscrição e pela ocorrência do dano moral. 7. A aleg ação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.