Decisão · STJ

STJ REsp 1950848

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-07-22publicado em 2025-11-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. 1. O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentou sua decisão na capacidade processual do consórcio (art. 75, IX, do CPC) e na sua responsabilidade pela prestação do serviço público. A questão foi devidamente enfrentada, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente. O julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Inexistência de omissão a ser sanada. 2. A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, é afastada pela norma específica do Código de Defesa do Consumidor. Por força do art. 28, § 3º, do CDC, e em observância ao princípio da máxima proteção ao consumidor, o consórcio e as empresas que o integram respondem solidariamente pelos danos causados. Precedentes desta Corte. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade do consórcio com base na natureza consumerista da relação e nas provas dos autos, encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento de teses jurídicas para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores não possuem caráter protelatório, conforme o entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. Verificado que os aclaratórios visavam provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre pontos considerados relevantes pela parte para a sua tese recursal, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Consórcio Operacional BRT contra acórdão assim ementado (fls. 798-799): APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0032948-98.2016.8.19.0205 APELANTE: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT APELADA: LUCIMAR ARAUJO COSTA RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 712), QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS E CONDENOU A PRIMEIRA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 DE COMPENSAÇAO POR DANO MORAL, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA REFERENTE A UM DIA, COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ, CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, ainda que a primeira Reclamada não possua personalidade jurídica, o consórcio de empresas, formado para fins de concessão do serviço público, possui capacidade processual, nos termos do art. 75, inciso IX do Novo Código de Processo Civil, sendo também responsável pela prestação condizente de serviço. No caso em exame, foi produzida prova pericial, cujo laudo, no index 676, confirmou que a Autora sofreu lesão compatível com o acidente descrito (trauma no joelho esquerdo), circunstância que evidencia o nexo de causalidade. Ademais, concluiu o Expert que a Demandante permaneceu incapacitada apenas por um dia. A condição de passageira restou demonstrada, no index 571, por intermédio de oitiva de testemunha, que confirmou a narrativa autoral. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o evento causou dissabor à Suplicante e violou seus direitos da personalidade. Nesse contexto, ponderando-se os parâmetros destacados e as circunstâncias deste caso concreto, notadamente que a incapacidade foi por apenas um dia, conclui-se que a verba compensatória do dano moral, fixada no valor de R$ 6.000,00, se afigura coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente. No que tange ao pensionamento, decorre da própria perda da capacidade laborativa da Autora, independentemente da demonstração efetiva de vínculo trabalhista. Com efeito, o laudo do Expert do Juízo concluiu pela incapacidade parcial temporária da Suplicante por um dia (fl. 680 - index 676). A Requerente indica, na qualificação da exordial, atuar como empregada doméstica, mas não apresentou comprovação de renda. Nestes casos, o salário mínimo serve como parâmetro para a estipulação de valores devidos, nos moldes preconizados pela Súmula n.º 215 deste E. Tribunal de Justiça. Assim, a incapacidade parcial e temporária reconhecida no laudo por um dia resulta em pagamento de 1/30 do valor do salário mínimo. Precedente. Os embargos de declaração opostos pelo Consórcio Operacional BRT foram rejeitados (fls. 816-823). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, o art. 265 do Código Civil, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de sustentar a inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Defende, como primeira tese, a ilegitimidade passiva do consórcio por ausência de personalidade jurídica própria, sustentando que a responsabilidade é atributo de pessoas e que o consórcio, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, não possui personalidade, razão pela qual não pode responder por obrigações decorrentes de atos de empresas consorciadas. Argumenta, ademais, que a solidariedade entre devedores não se presume e somente pode decorrer da lei ou da vontade, à luz do art. 265 do Código Civil. Em seguida, sustenta que, ainda na temática da responsabilização, a solidariedade deve ocorrer apenas entre as empresas consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio, conforme leitura sistemática do art. 33, V, da Lei 8.666/1993 e da disciplina consumerista invocada. Nessa linha, afirma ofensa aos arts. 70 e 75 do Código de Processo Civil, porquanto o consórcio não poderia figurar no polo passivo como parte responsável pelos atos praticados por consorciadas. Alega, também, ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, por não ter o acórdão recorrido enfrentado o precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado e por não ter realizado a devida diferenciação ou superação, o que estaria a evidenciar deficiência de fundamentação sobre a controvérsia da legitimidade passiva. No tocante à prestação jurisdicional, afirma violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto aos pontos relevantes suscitados sobre legitimidade e solidariedade, o que teria justificado a oposição dos declaratórios para fins de prequestionamento. Por fim, aduz a inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração teriam sido manejados com propósito de prequestionamento, não havendo caráter protelatório. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 849). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. 1. O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentou sua decisão na capacidade processual do consórcio (art. 75, IX, do CPC) e na sua responsabilidade pela prestação do serviço público. A questão foi devidamente enfrentada, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente. O julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Inexistência de omissão a ser sanada. 2. A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, é afastada pela norma específica do Código de Defesa do Consumidor. Por força do art. 28, § 3º, do CDC, e em observância ao princípio da máxima proteção ao consumidor, o consórcio e as empresas que o integram respondem solidariamente pelos danos causados. Precedentes desta Corte. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade do consórcio com base na natureza consumerista da relação e nas provas dos autos, encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento de teses jurídicas para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores não possuem caráter protelatório, conforme o entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. Verificado que os aclaratórios visavam provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre pontos considerados relevantes pela parte para a sua tese recursal, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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