Decisão · STJ

STJ HC 1043373

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU TRANSAÇÃO PENAL. AUTOS REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA FUNDAMENTADA NAS ESPECIFICIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas. 2. De acordo com o Enunciado n. 337, da Súmula do STJ, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Somado a isso, "Segundo entendimento desta Corte Superior, havendo a procedência parcial da acusação ou a desclassificação do delito para outro que se amolde aos requisitos determinados pelos arts. 76 e 89 e da Lei n. 9.099/1995, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou da transação penal. Inteligência da Súmula 337/STJ" (HC n. 382.372/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.). 3. Assim, conforme construção jurisprudencial, a modificação do quadro fático jurídico com a procedência parcial da acusação permite, em tese, a celebração de transação penal ou sursis processual, pois não se poderia retirar do réu a possibilidade de obter tais benefícios, que não lhe foram ofertados no início da ação penal por serem incompatíveis com os termos da denúncia. 4. Contudo, no caso concreto, apesar da modificação do quadro fático jurídico permitir, em tese, a celebração de transação penal ou sursis processual, após o cumprimento da diligência determinada pela Corte estadual, houve a negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo e da transação penal pela 4ª Promotoria de Justiça de Itapecerica da Serra por ausência dos requisitos subjetivos necessários, em razão da culpabilidade dos agentes e circunstâncias do crime, com ratificação pelo órgão revisor. E, conforme consignado no AREsp n. 2.603.174/SP, "Tais fundamentos também prejudicam a concessão dos demais institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/90, tomando desnecessária nova oitiva da acusação". 5. De fato, "Para a concessão da transação penal é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no § 2º do artigo 76 da Lei 9.099/95, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito" (AgRg no AREsp n. 904.165/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 29/11/2017.). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLADEMIR PIAN EBONE, MOISES BATISTA DE SOUZA e RONALDO SOARES DE MORAES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Alegam os embargantes que a decisão impugnada incorreu em obscuridade pois teria utilizado como fundamento parecer proferido pela Procuradoria-Geral da República, nos autos do AREsp n. 2.603.174/SP, para concluir sobre a inaplicabilidade dos demais benefícios despenalizadores, afastando a demonstração de prejuízo concreto aos embargantes e o reconhecimento da alegada nulidade. Nesse sentido, argumentam que "No caso in voga, a Procuradoria-Geral da República não possui atribuição legal para oferecer ou recusar instituto despenalizador, de qualquer natureza, aos ora Embargantes no 1º grau de jurisdição, tampouco exercer juízo revisional - nos autos de Ação Penal em trâmite perante a Justiça Estadual - de manifestações proferidas pelo d. Promotor de Justiça da 4ª Promotoria de Justiça de Itapecerica da Serra/SP" e que "a argumentação do parecer ministerial foi trazida de maneira superveniente e inovadora, em deformidade aos próprios parâmetros jurídicos adotados pelo Promotor de Justiça da 4ª Promotoria de Justiça de Itapecerica da Serra/SP, pela Procuradoria-Geral de Justiça, pelo Juízo da 2ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra/SP e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais foram, precisamente, os atacados pela Defesa em sede recursal, resultando em SURPRESA" (e-STJ fl. 92). Acrescentam a existência de omissão no julgado impugnado com relação à não oportunização de composição civil entre as partes. Pugnam, assim, pelo acolhimento do embargos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU TRANSAÇÃO PENAL. AUTOS REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA FUNDAMENTADA NAS ESPECIFICIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas. 2. De acordo com o Enunciado n. 337, da Súmula do STJ, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Somado a isso, "Segundo entendimento desta Corte Superior, havendo a procedência parcial da acusação ou a desclassificação do delito para outro que se amolde aos requisitos determinados pelos arts. 76 e 89 e da Lei n. 9.099/1995, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou da transação penal. Inteligência da Súmula 337/STJ" (HC n. 382.372/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.). 3. Assim, conforme construção jurisprudencial, a modificação do quadro fático jurídico com a procedência parcial da acusação permite, em tese, a celebração de transação penal ou sursis processual, pois não se poderia retirar do réu a possibilidade de obter tais benefícios, que não lhe foram ofertados no início da ação penal por serem incompatíveis com os termos da denúncia. 4. Contudo, no caso concreto, apesar da modificação do quadro fático jurídico permitir, em tese, a celebração de transação penal ou sursis processual, após o cumprimento da diligência determinada pela Corte estadual, houve a negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo e da transação penal pela 4ª Promotoria de Justiça de Itapecerica da Serra por ausência dos requisitos subjetivos necessários, em razão da culpabilidade dos agentes e circunstâncias do crime, com ratificação pelo órgão revisor. E, conforme consignado no AREsp n. 2.603.174/SP, "Tais fundamentos também prejudicam a concessão dos demais institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/90, tomando desnecessária nova oitiva da acusação". 5. De fato, "Para a concessão da transação penal é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no § 2º do artigo 76 da Lei 9.099/95, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito" (AgRg no AREsp n. 904.165/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 29/11/2017.). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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