Decisão · STJ

STJ AREsp 2682331

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou as questões que impediram a admissão do agravo, limitando-se a explicitar e reiterar argumentos genéricos sobre tempestividade, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade do dispositivo legal específico que fundamentou a inadmissão e a tecer considerações sobre o mérito da causa, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI RUBENS DA SILVA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda nas razões do agravo regimental questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial sobre a contradição entre depoimentos testemunhais e laudo pericial negativo para presença de sangue. Articula, ainda, o seguinte (fls. 1.131-1.150): Impende destacar que o REsp não foi admitido por entender que ele foi protocolado fora do prazo, ou seja, em 18/01/2024, sendo que os prazos processuais se encontravam suspensos em virtude do recesso forense, voltando a correr no dia 22/01/2024, conforme Comunicado Conjunto nº. 906/2023 do TJSP e Resolução 535/2023 do CNJ" (fl. 1.131). "ENTENDE-SE que o prazo se iniciou no primeiro dia útil seguinte e se encontrava suspenso por conta do recesso forense, por previsão da Resolução nº. 535/2023 do Conselho Nacional de Justiça" (fl. 1.131). "As unidades devem atentar que somente a partir do dia 22/01/2024 correm efetivamente os prazos processuais, não se falando em intempestividade do Recurso Especial, protocolado em 18/01/2024 (fl. 1.131). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal, anteriormente à decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.101): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADA. ARTIGO 932, III, DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou as questões que impediram a admissão do agravo, limitando-se a explicitar e reiterar argumentos genéricos sobre tempestividade, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade do dispositivo legal específico que fundamentou a inadmissão e a tecer considerações sobre o mérito da causa, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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