STJ RHC 221937
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Na espécie, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo agravante, os policiais militares realizaram diligências que demonstraram a existência de um esquema de armazenamento, processamento e distribuição de entorpecentes, desempenhado por amplo aparato de veículos e de colaboradores. Nesse contexto, apuraram que o veículo Fiat/Punto, de cor branca, com final da placa número 13, estaria efetuando a entrega das drogas. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca veicular, ocasião em que foram apreendidos um recipiente plástico contendo 12 porções de cocaína. Diante desse cenário, foi estabelecida conexão criminosa do agravante com 2 imóveis distintos, havendo informação fidedigna confirmada por aparato de inteligência que ambos os imóveis sediariam depósito de entorpecentes. Sendo assim, as buscas se estenderam aos mencionados imóveis, oportunidade em que foram apreendidos os demais materiais descritos da peça acusatória. Nesse contexto, consoante decidido pelas instâncias ordinárias, existiam fundadas suspeitas bastantes a justificar a busca pessoal - diligências prévias realizadas pela equipe de inteligência, bastantes a demonstrar a existência de um esquema de armazenamento, processamento e distribuição de entorpecentes. De mais a mais, durante monitoramento dos veículos supostamente usados pelos integrantes da associação criminosa, os policiais puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram o agravante na posse de 12 porções de cocaína. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 19,01g (dezenove gramas e um centigrama); 2 buchas de maconha contendo 106,54g (cento e seis gramas e cinquenta e quatro centigramas); 6 papelotes de cocaína contendo 11,16g (onze gramas e dezesseis centigramas); 6 pinos de cocaína contendo 2,10g (dois gramas e dez centigramas); 1 barra de maconha contendo 353,16g (trezentos e cinquenta e três gramas e dezesseis centigramas); 9 plantas de maconha medindo entre 8 e 20cm; 1 simulacro de arma de fogo; 5 telefones celulares; 1 máquina de cartão de crédito; 3 facas; 1 garrafa cheia de ácido clorídrico; e 1 garrafa de removex 60% com líquido pela metade. Além disso, destacaram as instâncias de origem que o ora agravante seria membro de associação criminosa especializada na prática de tráfico de drogas na forma "tele-entrega". Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ DAVID ALVES XAVIER contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 614/629, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 352/366). EMENTA: HABEAS CORPUS - TRAFICO DE DROGAS - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES - CRIME PERMANENTE - SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - QUESTÃO SUPERADA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO. - A conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da audiência de custódia não acarreta nulidade, tendo em vista que ambas as partes tiveram a oportunidade de serem ouvidas. - É admitida a realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. - Uma vez formado novo título judicial que sustente a segregação cautelar, ainda que existente eventual nulidade do Auto de Prisão em Flagrante, esta fica superada. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em segregação preventiva, encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). - A definição quanto ao regime inicial do cumprimento de pena depende de uma análise criteriosa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como da existência de agravantes/atenuantes e causas especiais, o que somente poderá ser realizada pelo juiz da causa, sendo necessário um profundo exame probatório, o que não se pode admitir em sede de Habeas Corpus. - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa a nulidade das buscas pessoal e veicular diante da ausência de fundadas suspeitas. Afirmou ser nula a prova obtida mediante violação de domicílio na residência de terceiros, destacando que, "no próprio boletim de ocorrência, o policial condutor afirma que a entrada foi involuntária" (e-STJ fl. 387). Pontuou a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar e a desproporcionalidade da cautela máxima, destacando serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Salientou as circunstâncias pessoais favoráveis do réu. Argumentou, ainda, flagrante violação ao devido processo legal e ao escopo da audiência de custódia, já que "a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi proferida em 07/06/2025, antes da realização da Audiência de Custódia, a qual somente ocorreu no mesmo dia às 15h, por videoconferência" (e-STJ fl. 396). Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, o reconhecimento das nulidades apontadas e a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Na espécie, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo agravante, os policiais militares realizaram diligências que demonstraram a existência de um esquema de armazenamento, processamento e distribuição de entorpecentes, desempenhado por amplo aparato de veículos e de colaboradores. Nesse contexto, apuraram que o veículo Fiat/Punto, de cor branca, com final da placa número 13, estaria efetuando a entrega das drogas. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca veicular, ocasião em que foram apreendidos um recipiente plástico contendo 12 porções de cocaína. Diante desse cenário, foi estabelecida conexão criminosa do agravante com 2 imóveis distintos, havendo informação fidedigna confirmada por aparato de inteligência que ambos os imóveis sediariam depósito de entorpecentes. Sendo assim, as buscas se estenderam aos mencionados imóveis, oportunidade em que foram apreendidos os demais materiais descritos da peça acusatória. Nesse contexto, consoante decidido pelas instâncias ordinárias, existiam fundadas suspeitas bastantes a justificar a busca pessoal - diligências prévias realizadas pela equipe de inteligência, bastantes a demonstrar a existência de um esquema de armazenamento, processamento e distribuição de entorpecentes. De mais a mais, durante monitoramento dos veículos supostamente usados pelos integrantes da associação criminosa, os policiais puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram o agravante na posse de 12 porções de cocaína. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 19,01g (dezenove gramas e um centigrama); 2 buchas de maconha contendo 106,54g (cento e seis gramas e cinquenta e quatro centigramas); 6 papelotes de cocaína contendo 11,16g (onze gramas e dezesseis centigramas); 6 pinos de cocaína contendo 2,10g (dois gramas e dez centigramas); 1 barra de maconha contendo 353,16g (trezentos e cinquenta e três gramas e dezesseis centigramas); 9 plantas de maconha medindo entre 8 e 20cm; 1 simulacro de arma de fogo; 5 telefones celulares; 1 máquina de cartão de crédito; 3 facas; 1 garrafa cheia de ácido clorídrico; e 1 garrafa de removex 60% com líquido pela metade. Além disso, destacaram as instâncias de origem que o ora agravante seria membro de associação criminosa especializada na prática de tráfico de drogas na forma "tele-entrega". Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4 . Agravo regimental desprovido.