Decisão · STJ

STJ Rcl 49852

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. RESSIGNIFICAÇÃO DE TEMA EM REPETITIVO E EM SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação não se destina a desconstituir decisões que tenham sido proferidas em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula da jurisprudência desta Corte ou precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas), não tendo cabimento como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Hipótese em que a parte sustenta a necessidade de ressignificação de Tema dissociado do caso dos autos e de Súmula do STJ, considerando alterações legislativas ao CTB e julgados que nem sequer constam dos autos, o que demonstra o manifesto não cabimento do referido instrumento processual. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONY PRESTES BRUM para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 50/54, em que não conheci da reclamação por ser manifestamente incabível, ficando prejudicado o pedido liminar. Sustenta a parte agravante que já está com a CNH suspensa, de modo que aguardar o julgamento pela Turma Recursal representa sério risco de perecimento do direito, o que autoriza a utilização da reclamação de forma excepcional, como reconhecido pelo STF no julgamento da Rcl 65976/2024, de relatoria da em. Ministra Cármen Lúcia. Aduz que os julgamentos das Turmas Recursais têm sido teratológicos e ilegais, pois desconsideram as alterações legislativas do CTB pelas Leis n. 14.071/2020, 14.229/2021 e 14.304/2022 e as Resoluções n. 723 e 844 do Contr a n, sendo necessária uma ressignificação da Súmula 312 do STJ e do Tema 1.097. Afirma, ainda, que as Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul pontuam que a Súmula 312 do STJ está superada desde 12 de abril de 2021, conforme demonstrariam trechos dos Recursos Inominados n. 50.73517-51.2024.8.21.0001 e n. 5024806-78.2025.8.21.0001. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. RESSIGNIFICAÇÃO DE TEMA EM REPETITIVO E EM SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação não se destina a desconstituir decisões que tenham sido proferidas em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula da jurisprudência desta Corte ou precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas), não tendo cabimento como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Hipótese em que a parte sustenta a necessidade de ressignificação de Tema dissociado do caso dos autos e de Súmula do STJ, considerando alterações legislativas ao CTB e julgados que nem sequer constam dos autos, o que demonstra o manifesto não cabimento do referido instrumento processual. 3. Agravo interno desprovido.
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