STJ AREsp 3026050
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias pertinentes aos comandos de que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige inciativa da parte, que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei e que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HALO PARTICIPAÇÕES LTDA. e SANT"ELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. (HALO e outro) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 215-220). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. 1) CASO EM EXAME: Ação monitória ajuizada por OLHAR CRIAÇÃO VISUAL LTDA. em face de SANT"ELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA (Oca de Savóia) e HALO PARTICIPAÇÕES LTDA (Grupo Halo), com base em notas fiscais de prestação de serviços, no valor de R$ 60.108,86, requerendo o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilização solidária das requeridas. 2) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A legitimidade passiva da HALO PARTICIPAÇÕES LTDA e a existência de requisitos para o ajuizamento da ação monitória. 3) RAZÕES DE DECIDIR: A parte autora comprovou a efetiva prestação de serviços por quase uma década para a marca Oca de Savóia, cujos trabalhos foram conduzidos com representantes da requerida Halo. Ficou demonstrado que Halo e Santelmo fazem parte do mesmo grupo econômico, conforme contratos sociais, e-mails trocados e a identificação dos mesmos sócios-administradores e endereço, caracterizando, assim, a legitimidade passiva da Halo. A ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica não impede o reconhecimento da solidariedade entre as rés, não havendo afastamento da legitimidade da apelante. As notas fiscais anexadas à ação monitória constituem prova escrita idônea, comprovando a efetiva prestação de serviços e o débito da parte requerida. 4) DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao recurso de apelação interposto pela ré Halo Participações Ltda, com a manutenção da sentença que reconheceu a solidariedade entre as rés e constituiu o título executivo em favor da autora. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5) JURISPRUDÊNCIA E LEI RELEVANTES CITADAS: 5.1. Superior Tribunal de Justiça (STJ): "AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.751.754/MG" (Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 19/6/2023), que reconhece a aplicação da Teoria da Aparência e a solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico. 5.2. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS): "Apelação Cível, Nº 50000658620168210001" (Rel. Fabiana Zilles, Julgado em 26/07/2024), reconhecendo a solidariedade de empresas integrantes do mesmo grupo econômico. "Apelação Cível, Nº 50004855920208211001" (Rel. João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 26/10/2023), confirmando a legitimidade passiva de fundo de investimento que atuou solidariamente. "Agravo de Instrumento, Nº 52195206120238217000" (Rel. Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 28/07/2023), reafirmando a possibilidade de responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico. 5.3. Legislação aplicada: Art. 17, art. 700, e art. 85 do Código de Processo Civil; jurisprudência pacífica do STJ e do TJRS sobre a responsabilidade solidária e a Teoria da Aparência. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 166). Nas razões do seu inconformismo, HALO e outro alegaram ofensa aos arts. 133 a 137, 141 e 492 do NCPC, 795 e 1.052 do CC/2002. Sustentaram que (1) a responsabilidade dos sócios, nas sociedades limitadas, é, em regra, restrita ao valor de suas cotas; (2) a execução contra a sociedade não pode alcançar os bens particulares dos sócios, salvo em algumas hipóteses previstas na legislação; (3) a responsabilização dos sócios por obrigações assumidas pela sociedade demanda a observância de procedimento específico previsto na legislação processual vigente, qual seja, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (4) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende de pedido da parte e não pode ser feito de ofício; e (5) foram extrapolados os limites objetivos da demanda, pois não foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica e tampouco houve prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da sociedade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 194-197). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias pertinentes aos comandos de que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige inciativa da parte, que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei e que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.