Decisão · STJ

STJ AREsp 3006682

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE. QUESTÕES RECURSAIS SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito das questões suscitadas nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão. 2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da questão suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O acórdão proferido pelo TJMT teve a seguinte ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TITULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA AFERIR A ESSENCIALIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Cerrado - SICREDI Vale do Cerrado contra decisão da 2ª Vara de Jaciara-MT, que determinou a suspensão do processo de busca e apreensão e o imediato recolhimento do mandado até nova decisão do juízo da recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o crédito garantido por alienação fiduciária se submete aos efeitos da recuperação judicial e se a apreensão do bem pode ocorrer sem a prévia avaliação da essencialidade pelo Juízo Universal da recuperação. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, os bens alienados fiduciariamente não integram o patrimônio da recuperanda e, em regra, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 4. Todavia, a retirada de bens essenciais ao funcionamento da empresa deve ser previamente analisada pelo Juízo da recuperação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.239/MT e AgInt no CC n. 161.997/AL). 5. No caso, a recuperanda requereu a declaração de essencialidade do bem junto ao juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis-MT, que determinou a manifestação da Administração Judicial antes de decidir sobre a liberação do bem. 6. Diante da postergação da análise da essencialidade pelo Juízo Universal da recuperação, a decisão agravada se mostra acertada ao suspender o processo de busca e apreensão, evitando-se ato que possa comprometer a recuperação da empresa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É atribuição exclusiva do Juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens da empresa recuperanda antes de eventual apreensão, ainda que garantidos por alienação fiduciária." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.239/MT; STJ, AgInt no CC n. 161.997/AL; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG. Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de recolhimento de mandado de busca e apreensão e suspensão do processo até manifestação do juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão da matéria já d e c i d i d a . 4. Inexistência de vícios no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado e coerente em suas premissas e conclusões, com análise suficiente d a s t e s e s a p r e s e n t a d a s . 5. O inconformismo do embargante com o desfecho da causa não enseja a oposição válida de embargos de declaração, ainda que com a finalidade de p r e q u e s t i o n a m e n t o . 6. Advertência ao embargante quanto à interposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, tampouco à rediscussão da matéria já decidida. Inexistindo no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há que se falar em acolhimento dos aclaratórios. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da CF, apontando violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 494 do CPC, sustentando cerceamento de defesa e vedação de decisão surpresa pela alteração de sentença por simples petição do devedor, sem prévia oitiva da recorrente. Alegou que a decisão proferida pelo Juízo de Piso, nos autos da ação de busca e apreensão de nº 1000511- 31.2024.8.11.0010, que alterou a sentença por simples petição atravessada pelo então requerido, ora recorrido, é ILEGÍTIMA, visto não ter sido prolatada sem que antes tivesse dado oportunidade de manifestação à ora recorrente. Aduz que a decisão reformada carece de legitimidade processual, tendo em vista que foi prolatada sem o contraditório e sem estar amparada por recurso cabível. O TJMT inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria suscitada (e-STJ, fls. 659/660). Nas razões do presente agravo em recurso especial, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO refuta o referido óbice (e-STJ, fls. 661-665). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 702-706). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE. QUESTÕES RECURSAIS SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito das questões suscitadas nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão. 2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da questão suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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