Decisão · STJ

STJ HC 1045202

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-19publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SOARES GIOVANELLI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 7009985-98.2025.8.08.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 15/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 17/10/2025 (e-STJ fl. 125). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo alegando: (i) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, por se apoiar em argumentos genéricos; (ii) existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) desproporcionalidade da medida, sustentando que a quantidade de droga, por si só, não justificaria a custódia, que não houve variedade de entorpecentes e que, em caso de condenação, seria possível o reconhecimento do tráfico privilegiado. O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando a gravidade concreta da conduta, especialmente pela quantidade e variedade de substâncias apreendidas e pelas circunstâncias que evidenciariam a traficância. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar para superar o óbice da Súmula 691 do STF e revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, inclusive sob alegação de provável incidência do tráfico privilegiado (e-STJ fl. 126). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que, à luz da Súmula 691 do STF, não vislumbrou flagrante ilegalidade apta a justificar o exame da matéria em sede liminar, ressaltando que a prisão preventiva está amparada nas circunstâncias do flagrante, em especial na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 424,73 g de maconha, cerca de 2.600 g de cocaína), além de balança de precisão e R$ 2.055,00 em espécie (e-STJ fls. 125/128). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) manifesta ilegalidade no decreto prisional por insuficiência de fundamentação concreta, afirmando que a gravidade teria sido extraída unicamente da quantidade e variedade de drogas, sem demonstração do periculum libertatis; (ii) que a decisão agravada desconsiderou condições pessoais favoráveis e a potencial incidência do tráfico privilegiado, o que tornaria a medida extrema desproporcional; e (iii) a necessidade de superar a Súmula 691 do STF diante da ilegalidade apontada, com referência aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 132/137). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para reconsiderar a decisão e reformar o indeferimento do habeas corpus, ou, subsidiariamente, submeter o julgamento à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido.
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