Decisão · STJ

STJ AREsp 2971511

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Na decisão agravada não se conheceu do agravo por intempestividade. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ CIRQUEIRA BORGES contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não se conheceu do agravo por intempestividade (fl. 674). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 606): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. PROVA PERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - A perícia do tipo documentoscópica não é imprescindível quanto o acervo probatório evidencia a ausência de fraude na celebração do pacto e a existência de relação jurídica entre as partes, comprovadas pela perícia grafotécnica realizada. 2 - A inversão do ônus da prova é instituto que visa facilitar a defesa dos interesses dos consumidores, devendo ser determinada pelo magistrado quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, funcionando como uma hipótese de exceção à regra, que atribui o ônus da comprovação do fato a quem o alega. 3 - Cuidando a instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação ensejadora dos descontos, mediante a juntada da avença devidamente assinada pelo consumidor, cuja autenticidade foi confirmada por perícia grafotécnica, consoante tese firmada quanto do julgamento do Tema nº 1.061, do STJ, não há se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em dever de restituição de quantias e indenização por danos morais. 4 - Incorrendo a parte autora nas condutas previstas no art. 80, do CPC, impõe- se a condenação por litigância de má-fé, não sendo o caso de redução da multa, considerando o uso inadequado e temerário do Judiciário com o intuito de locupletamento. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante defende ter impugnado no agravo em recurso especial os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 695-703). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Na decisão agravada não se conheceu do agravo por intempestividade. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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