STJ RHC 220421
CIVILPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTOS INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ARTICULADA PARA A DISSEMINAÇÃO DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESES DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA POSSÍVEL PENA E NO REGIME INICIAL A SEREM IMPOSTOS EM EVENTUAL CONDENAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração delitiva e desarticular associação criminosa estruturada, estável e com atuação contínua voltada à comercialização de armas de fogo e entorpecentes entre Rio Claro/SP e outras cidades de São Paulo e de Minas Gerais. 2. Medidas cautelares alternativas inaplicáveis, pois as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 3. Alegações de desproporcionalidade da custódia em face de eventual pena e regime, bem como de ausência de contemporaneidade, não apreciadas pelo Tribunal de origem, obstando análise por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. RELATÓRIO Este recurso em habeas corpus, interposto por RAFAEL XAVIER TOBIAS PEREIRA, RODRIGO DE ANDRADE, GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA, ROBERTO PAULUCI FERRARI e VALDEIR VIEIRA DOS SANTOS - presos preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas majorado e, quanto a Rafael, também há a imputação de posse de arma de fogo com numeração suprimida - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2081154-35.2025.8.26.0000), comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, não merece provimento. Busca a defesa, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva dos recorrentes, imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro/SP (Autos n. 0001902-39.2025.8.26.0510 - Operação Spectrum), ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares mais brandas, alegando que a segregação foi decretada sem a devida demonstração de necessidade concreta, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito imputado, sem apresentação de elementos novos ou contemporâneos que a justificassem. Ressalta que os fatos imputados remontam ao ano de 2024, enquanto a prisão foi decretada apenas em 2025. Sustenta a desproporcionalidade da medida, ante a pena definitiva a ser imposta em caso de eventual condenação. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.002.032/MT. O Ministério Público Federal, às fls. 208/217, opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTOS INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ARTICULADA PARA A DISSEMINAÇÃO DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESES DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA POSSÍVEL PENA E NO REGIME INICIAL A SEREM IMPOSTOS EM EVENTUAL CONDENAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração delitiva e desarticular associação criminosa estruturada, estável e com atuação contínua voltada à comercialização de armas de fogo e entorpecentes entre Rio Claro/SP e outras cidades de São Paulo e de Minas Gerais. 2. Medidas cautelares alternativas inaplicáveis, pois as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 3. Alegações de desproporcionalidade da custódia em face de eventual pena e regime, bem como de ausência de contemporaneidade, não apreciadas pelo Tribunal de origem, obstando análise por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.