Decisão · STJ

STJ AREsp 2864646

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que os agravantes foram condenados por roubo qualificado, com penas de reclusão e multa. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que buscava a absolvição por insuficiência de provas e a redução das penas. O recurso especial foi inadmitido por estar em consonância com a jurisprudência do STJ e devido às Súmulas n. 282 e 356 do STF, e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas, o que é vedado nesta instância recursal. 4. Outra questão é se a condenação dos agravantes pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento fonográfico, que não observou as formalidades legais. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito inafastável para a admissibilidade do recurso especial, e a ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede a superação do óbice do prequestionamento. 6. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento fonográfico, mas também em outras provas, como depoimentos de vítimas e policiais, e confissão de um dos agravantes. 7. O reexame de provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito inafastável para a admissibilidade do recurso especial. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento fonográfico. 3. O reexame de provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.104/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.831.641/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.515.506/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 06/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO CESAR DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DA SILVA ALVES e EWERTON ADILSON PEREIRA DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Os agravantes foram condenados como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa (AUGUSTO e BRUNO), e a 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa (EWERTON) (fls. 1.645-1.753). O Tribunal de origem negou provimento à apelação em que a defesa pretendia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas (fls. 2.021-2.048). Inconformados, os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar ofensa aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal (fls. 2.064-2.079). O recurso foi inadmitido porque a conclusão do acórdão recorrido estava em consonância a jurisprudência desta Corte Superior e, também, devido às Súmulas n. 282 e 356, STF, e n. 7, STJ (fls. 2.093-2.096). Em seguida, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 2.106-2.115), que não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 2.136-2.137). Neste agravo regimental, os recorrentes reiteram as razões apresentadas na petição do recurso especial e sustentam que foram devidamente impugnados os óbices atinentes à ausência de prequestionamento, à Súmula n. 7, STJ, e à suposta consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (fls. 2.141-2.153). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2.168-2.169). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que os agravantes foram condenados por roubo qualificado, com penas de reclusão e multa. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que buscava a absolvição por insuficiência de provas e a redução das penas. O recurso especial foi inadmitido por estar em consonância com a jurisprudência do STJ e devido às Súmulas n. 282 e 356 do STF, e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas, o que é vedado nesta instância recursal. 4. Outra questão é se a condenação dos agravantes pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento fonográfico, que não observou as formalidades legais. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito inafastável para a admissibilidade do recurso especial, e a ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede a superação do óbice do prequestionamento. 6. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento fonográfico, mas também em outras provas, como depoimentos de vítimas e policiais, e confissão de um dos agravantes. 7. O reexame de provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito inafastável para a admissibilidade do recurso especial. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento fonográfico. 3. O reexame de provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.104/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.831.641/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.515.506/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 06/11/2024.
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