STJ AREsp 2867495
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula 7/STJ, da ausência de afronta a dispositivo legal e da divergência jurisprudencial não comprovada. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ROSALVO ALVES PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Quanto à Súmula 7/STJ, o Agravante aponta a violação de dispositivos de lei federal, isto porque nas suas razões esclarece violação dos artigo 313, I do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais, esclarecendo que não busca o reexame do contexto fático probatório, ao contrário, busca apenas a aplicação correta da legislação e uniformização da jurisprudência (fls. 109-110) Sustenta, ainda, que: Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o óbice infringe o princípio da igualdade narrado no art. 5º, caput e incisos da CF, já que nos casos paradigmas a causa por ser complexa, de questão previdenciária, cabe a análise das matérias divergentes correta aplicação da lei federal. O Agravante destacou que no que tange a alínea "c", do Inciso III, do artigo 105, exige apenas que haja divergência entre precedentes de tribunais diferentes, incumbindo o STJ de uniformizar esta jurisprudência e replicar o seu entendimento para todo o ordenamento jurídico. Sendo que a exigência que se faz pelo Código de Processo Civil é demonstrar a divergência entre os acórdãos paradigmas, juntando aos autos reprodução dos julgados, conforme artigo 1.029, §1º do CPC, o que foi feito pelo agravante (fl. 110). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula 7/STJ, da ausência de afronta a dispositivo legal e da divergência jurisprudencial não comprovada. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.