STJ REsp 2169088
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Pedreira Nova Rocha Ltda. contra decisão assim ementada (fl. 2463-2464): RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. SUCESSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 126, 284 E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. A parte agravante aduz, em suma, que: i) o acórdão regional não motivou "expressamente" as razões sobre interesse processual e sucessão empresarial, havendo "referências genéricas", configurando omissão; ii) ambos os temas encontravam-se suficientemente prequestionadas, além de que a questão relativa ao interesse processual não é matéria exclusivamente constitucional e poderia ser analisado de ofício (artigo 485, § 3º, do CPC/2015), sendo inaplicável a Súmula 126 do STF; e iii) o recurso especial é cabível porque busca a aplicação adequada da legislação infraconstitucional violada, demonstrando erro de valoração das provas pelas instâncias ordinárias, e, assim, não incide a vedação da Súmula 7 do STJ. Impugnação apresentada às fls. 2516-2521. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno não conhecido.