STJ AREsp 2735961
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. LEI 14.939/24. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre suas premissas ou entre essas e a conclusão. 2. "A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período" (AgInt no AREsp n. 2.674.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por Paulo Administradora e Incorporadora LTDA. em face da seguinte decisão: Cuida-se de Agravo interposto por PALO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PALO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 09.04.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Afirma que o recurso especial é tempestivo, porquanto: "(..) Acórdão recorrido de fls. 223/226 dos embargos de declaração foi disponibilizado em 14/03/2024 e publicado no dia 15/03/2024. Assim, o prazo para a apresentação do recurso teve início em 18/03/2024, restando suspenso nos dias 28 (endoenças) e 29 (Sexta-Feira Santa) de março de 2024, conforme Provimento nº 2.728/2023, abaixo transcrito, findando nesta data de 09/04/2024" (e-STJ, fl. 306). Juntou documentos. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de não se opor ao reconhecimento da tempestividade do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. LEI 14.939/24. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre suas premissas ou entre essas e a conclusão. 2. "A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período" (AgInt no AREsp n. 2.674.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.