Decisão · STJ

STJ REsp 2117330

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-01-21publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE. 2. LIMITAÇÃO DE 40%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso repetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a restrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. A limitação de 40% nos descontos realizados no Benefício de Prestação Continuada (BPC) da autora não foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIA RUFINA MACHADO LOPES (ANTÔNIA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO - VALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - APLICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO SIMPLES. - É válida a contratação de empréstimo realizada através de terminal de autoatendimento com a utilização de cartão magnético e senha eletrônica, de modo que não há que se falar em repetição do indébito a ele relacionado e indenização por danos morais. - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que ocorreu no presente caso. - A situação enfrentada pela autora, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura meros aborrecimentos ou dissabores, e não dano moral indenizável. - As cobranças de parcelas com base em cláusula que prevê juros remuneratórios excessivos, autoriza a restituição de forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 30/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). - O custo efetivo total - CET é a composição de todas as taxas, tarifas, despesas e encargos envolvidos na operação de crédito ou arrendamento mercantil, incluindo a taxa de juros, podendo variar entre as diversas instituições financeiras. Tratando-se de índice meramente informativo, não se agrega ao contrato de maneira a onerar o custo da operação. - Em se tratando de desconto em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, não há que se falar em limitação dos descontos à margem de 30%, conforme entendimento do STJ. (e-STJ, fl. 417) Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, Antônia alegou (1) violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 e 1º, inciso III, da CF/1988, sustentando a limitação dos descontos das parcelas de empréstimo pessoal realizados na conta em que recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC), com distinguishing em relação ao Tema 1.085/STJ; (2) subsidiariamente, pleiteou a limitação dos descontos ao patamar de 40%, com base na Medida Provisória nº 1.106/2022. Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 556-560). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 603-605). EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE. 2. LIMITAÇÃO DE 40%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso repetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a restrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. A limitação de 40% nos descontos realizados no Benefício de Prestação Continuada (BPC) da autora não foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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