Decisão · STJ

STJ REsp 2129573

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. JUROS DE MORA. TEMA 1002 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Configura-se violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de examinar questões jurídicas relevantes suscitadas em embargos de declaração. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para apreciar o mérito das questões omitidas. 2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel anteriores à Lei 13.786/2018, quando a rescisão é pleiteada por iniciativa do promitente-comprador, inexistindo mora anterior da vendedora, os juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Aplicação do Tema 1.002 do STJ (REsp 1.740.911/DF). 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A norma é clara ao dispor que a verba honorária será fixada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma gradação legal que deve ser observada. 4. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HESA 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (HESA 10), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No recurso especial (e-STJ, fls. 647 a 667), HESA 10 apontou violação dos arts. (1) 11, 489, § 1º, II, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao não se manifestar sobre o termo inicial dos juros de mora e a base de cálculo dos honorários; (2) 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o da causa; e (3) 86, parágrafo único, do CPC, alegando que GLAURIA deveria arcar com a totalidade da sucumbência por decaimento mínimo de HESA 10. Indicou, ainda, dissídio jurisprudencial (alínea c) com base no Tema 1.002/STJ, defendendo que os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado. GLAURIA SOLANGE ALVES DANTAS (GLAURIA) apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo, com a condenação de HESA 10 por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 770 a 788). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 790 a 798). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. JUROS DE MORA. TEMA 1002 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Configura-se violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de examinar questões jurídicas relevantes suscitadas em embargos de declaração. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para apreciar o mérito das questões omitidas. 2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel anteriores à Lei 13.786/2018, quando a rescisão é pleiteada por iniciativa do promitente-comprador, inexistindo mora anterior da vendedora, os juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Aplicação do Tema 1.002 do STJ (REsp 1.740.911/DF). 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A norma é clara ao dispor que a verba honorária será fixada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma gradação legal que deve ser observada. 4. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido.
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