Decisão · STJ

STJ AREsp 2891039

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83 DO STJ. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 182 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica e fundamentada de todos os elementos que sustentaram a decisão monocrática. 2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 83 do STJ, sem demonstração concreta de precedentes supervenientes ou distinção do caso concreto, constitui impugnação insuficiente aos fundamentos da decisão recorrida. 3. Para superar o óbice da Súmula 83 do STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido contrário, ou demonstrar efetiva distinção entre os acórdãos mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 4. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS MANOEL PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior (fl. 329-330), que negou conhecimento ao agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica do fundamento lançado na decisão que havia negado seguimento ao recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ. No recurso especial originário, interposto contra acórdão que manteve a condenação do acusado pelo cometimento dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e no artigo 244-B do ECA, ao cumprimento da pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, a defesa pugnava pelo abrandamento do regime prisional. A decisão presidencial considerou que o agravante não realizou impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica sobre a não incidência da Súmula 83 do STJ, sem apresentar precedentes ou demonstrar distinção do caso concreto (fls. 329/330). No presente agravo regimental (fl. 336-340), a defesa sustenta que houve "devida impugnação efetiva, concreta e pormenorizada" do tema, alegando ter dedicado tópico específico no agravo em recurso especial para combater a Súmula 83 do STJ, inclusive colacionando precedentes. Pugna pelo provimento do regimental para que seja analisado o mérito do recurso especial. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 356-358): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MESMO IMPEDIMENTO A OBSTAR OCONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido for, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83 DO STJ. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 182 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica e fundamentada de todos os elementos que sustentaram a decisão monocrática. 2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 83 do STJ, sem demonstração concreta de precedentes supervenientes ou distinção do caso concreto, constitui impugnação insuficiente aos fundamentos da decisão recorrida. 3. Para superar o óbice da Súmula 83 do STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido contrário, ou demonstrar efetiva distinção entre os acórdãos mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 4. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.
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