STJ AREsp 2963529
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA D IALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial observou os requisitos legais e constitucionais, apontando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de alegar que a Súmula 284 do STF foi aplicada indevidamente e que a Súmula 182 do STJ não constitui fundamento suficiente para obstar a admissibilidade do recurso. 3. A decisão agravada concluiu que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 284 do STF, limitando-se a alegações genéricas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Alegações genéricas ou meramente relativas ao mérito da controvérsia não suprem a exigência de impugnação concreta e pormenorizada. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula n. 284 do STF, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 188/189). Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 193/204), a parte recorrente afirma que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as matérias relativas à demonstração da divergência jurisprudencial e à aplicação indevida da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o recurso especial interposto observou os requisitos constitucionais e legais, tendo indicado os dispositivos de lei federal tidos por violados e demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos paradigmas e a exposição da similitude fática e da divergência interpretativa. A agravante alega que o Recurso Especial foi indevidamente inadmitido, pois teria comprovado a divergência entre o acórdão recorrido e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os proferidos nos julgados AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, AgRg no AREsp n. 113.266/SP e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.547/MT. Argumenta que a Súmula n. 284 do STF não se aplica ao caso, porquanto as razões recursais estariam devidamente fundamentadas, e que a Súmula n. 182 do STJ não constitui fundamento suficiente para obstar a admissibilidade do Recurso Especial. A recorrente aponta, ainda, violação aos artigos 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal; 1.029, §1º, 1.021, 494, inciso I, e 509, inciso I, do Código de Processo Civil; e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Defende que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de correção de erro de cálculo em cumprimento de sentença, invocando precedentes que afirmam ser o erro material passível de retificação a qualquer tempo, sem violação à coisa julgada. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para que o Recurso Especial seja conhecido e provido ou, subsidiariamente, que o agravo interno seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA D IALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial observou os requisitos legais e constitucionais, apontando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de alegar que a Súmula 284 do STF foi aplicada indevidamente e que a Súmula 182 do STJ não constitui fundamento suficiente para obstar a admissibilidade do recurso. 3. A decisão agravada concluiu que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 284 do STF, limitando-se a alegações genéricas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Alegações genéricas ou meramente relativas ao mérito da controvérsia não suprem a exigência de impugnação concreta e pormenorizada. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula n. 284 do STF, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.