STJ AREsp 2915892
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SÚMULA 620/STJ. MATÉRIA FÁTICA ACERCA DO SINISTRO BEM DELIMITADA. SUMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 791-793), e o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 849-868). 2. Incide na hipótese a Súmula 620/STJ, cabendo à seguradora demonstrar que a embriaguez foi a causa principal da morte, o que não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, especificamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 849-850). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado, de modo específico, a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ apontadas na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 854-861). Sustenta que a Súmula 83/STJ não seria aplicável porque o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, sem dissídio jurisprudencial (fls. 855-861). Defende nulidade por omissão absoluta quanto à aplicabilidade da Lei 14.905/2024 aos consectários legais (correção monetária e juros), matéria de ordem pública cognoscível de ofício, cuja ausência de enfrentamento impediria a formação válida do trânsito em julgado (fls. 856-865). Argumenta, ainda, pela reconsideração, nos termos do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), para processamento do agravo em recurso especial, inclusive para enfrentamento das violações legais e da questão superveniente de ordem pública (fls. 856-866). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 873). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SÚMULA 620/STJ. MATÉRIA FÁTICA ACERCA DO SINISTRO BEM DELIMITADA. SUMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 791-793), e o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 849-868). 2. Incide na hipótese a Súmula 620/STJ, cabendo à seguradora demonstrar que a embriaguez foi a causa principal da morte, o que não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento.