Decisão · STJ

STJ REsp 2005581

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-30publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Porto Alegre da decisão de fls. 195/202, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 195/202). A parte agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) violou os dispositivos processuais e que o recurso especial demonstra o erro decisório. Alega que há interesse de agir na reconvenção, com base nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), porque a demolição direta pela administração pode gerar "conflitos sociais graves", o que tornaria "necessário recorrer ao Judiciário" (fl. 213). Narra que houve decisão surpresa e ofensa ao contraditório (arts. 10 e 350 do CPC), pois não foi dada a oportunidade de manifestação após a resposta do Ministério Público à reconvenção. Segundo entende, pela teoria da asserção (art. 485, § 3º, do CPC), as condições da ação deveriam ser analisadas como mérito após a contestação, não cabendo extinção sem resolução. Afirma ter legitimidade para reconvir em ações coletivas (art. 4º da Lei 7.347/1985 e art. 343, § 5º, do CPC), argumentando que, embora seja órgão sem personalidade jurídica, pode atuar em juízo por substituição processual. Reitera, ao final, que o TJRS "negou vigência ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz "decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"" (fl. 214). Por fim, pede a realização de juízo de retratação e, subsidiariamente, o julgamento colegiado. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 224/226). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece.
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