Decisão · STJ

STJ AREsp 2820507

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 2. A revisão da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem - de que não foi comprovado nos autos, em momento oportuno, o protocolo do pedido inicial de concessão do CEBAS - para fins de alteração do marco inicial da imunidade tributária, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CECIP CENTRO DE CRIAÇÃO DE IMAGEM POPULAR contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 1.208-1.211), em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. Defende que a controvérsia não exige o reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a correta interpretação e aplicação do art. 3º da Lei 12.101/2009 e dos arts. 9º, § 1º, e 14 do CTN. Alega que a questão posta se restringe à qualificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, argumentando que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a regra da retroatividade, aplicou-a de forma equivocada ao considerar a data de renovação do CEBAS, e não a data do requerimento de concessão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 2. A revisão da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem - de que não foi comprovado nos autos, em momento oportuno, o protocolo do pedido inicial de concessão do CEBAS - para fins de alteração do marco inicial da imunidade tributária, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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