STJ AREsp 2576282
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, mostra-se correta a decisão que não admitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação. Aplicação por analogia da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por U DE B C DE T M contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284/STF, por dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido; b) incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, por ausência de prequestionamento (fls. 315-317). Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que não há dissociação entre as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, pois o recurso impugnou especificamente a aplicação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 em contraposição ao art. 10, § 13, da mesma lei, exatamente como decidido pelo Tribunal de origem, o que afastaria a incidência da Súmula 284/STF (fls. 321-326). Aduz que há prequestionamento, pelo menos implícito, porque a matéria foi debatida na origem, ainda que sem menção expressa ao dispositivo, e invoca precedentes sobre a possibilidade de prequestionamento implícito, para afastar os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF (fls. 325-326). Defende o cabimento do agravo interno e a necessidade de revisão da decisão singular (fls. 322-323). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 331). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, mostra-se correta a decisão que não admitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação. Aplicação por analogia da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.