Decisão · STJ

STJ REsp 2144076

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-11-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Verificando-se que, apesar de não ter sido a ré intimada, em segundo grau de jurisdição, para oferecimento de contrarrazões, apresentou tal peça processual nos autos, exercendo amplamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa, não deve ser acolhida a alegação de nulidade da decisão que admitiu o recurso especial. Aplicação dos arts. 277 e 282, caput e § 1º, do CPC. 2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 3. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por Antonio da Cruz Pinto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (flf. 166-170): APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Parte autora, portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID J84-1), com indicação de tratamento através do uso do fármaco Pirfenidona (Esbriet). Negativa de fornecimento do tratamento. Medicamento de uso domiciliar. Exclusão de cobertura que está em sintonia com o art. 10, da Lei 9.656/98. Cobertura obrigatória apenas para medicamento de uso domiciliar restrita aos medicamentos antineoplásicos, de aplicação assistida por profissional da saúde ou ministrado em regime de "home care", hipótese que não se alinha ao caso concreto. Sentença reformada. Recurso provido. Nas razões do recurso especial (fls. 173-197), o recorrente destaca que o acórdão recorrido violou o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a interpretação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 deve ser compatibilizada com o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a doença Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1) é coberta pelo plano de saúde e o tratamento essencial indicado pelo médico assistente - por meio do medicamento Pirfenidona - não pode ser excluído apenas por ser ministrado em domicílio, sob pena de conduta abusiva que esvazia o conteúdo do contrato, em afronta à função social e ao direito à saúde e à vida. Defende que a evolução da medicina reduziu a necessidade de tratamento exclusivamente hospitalar e que, em hipóteses como a dos autos, a negativa de cobertura compromete o objeto contratual, dado o alto custo da medicação e a gravidade do seu quadro clínico, o que atrai a incidência do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não tem caráter taxativo estrito e que a cobertura deve ser autorizada quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências ou recomendações técnicas qualificadas, como se verifica no caso. Aponta divergência jurisprudencial, afirmando que há obrigatoriedade de cobertura do medicamento Pirfenidona para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, à luz de julgados que reconhecem o dever de cobertura, de forma excepcional, para terapias não previstas no rol da ANS, quando não há substituto terapêutico eficaz e seguro e presentes critérios técnicos. Assevera que o medicamento em questão constitui antineoplásico oral, devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com expressa indicação para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 240-254, nas quais a parte recorrida alega que houve nulidade do juízo de admissibilidade, por ausência de intimação para contrarrazões na origem; deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF); incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se pretender reexame fático-probatório; e inexistência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. Sustenta a licitude da negativa de cobertura para medicamento de uso domiciliar não antineoplásico e não incluído nas hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Verificando-se que, apesar de não ter sido a ré intimada, em segundo grau de jurisdição, para oferecimento de contrarrazões, apresentou tal peça processual nos autos, exercendo amplamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa, não deve ser acolhida a alegação de nulidade da decisão que admitiu o recurso especial. Aplicação dos arts. 277 e 282, caput e § 1º, do CPC. 2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 3. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 4. Recurso especial a que se nega provimento.
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