STJ AREsp 2755721
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por VICTOR CORRÊA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Conforme relatado na decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Posteriormente, não se conheceu do agravo em recurso especial por esta relatoria ao fundamento de que as razões recursais "não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos" e de que a parte recorrente não demonstrou "de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada". A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 2.041-2.053): 2.1 - Da não incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça - Adequada impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial. Como já deduzido anteriormente, o agravo em recurso especial interposto pela defesa não foi conhecido pelo E. Ministro Relator, pois considerou que: .. Ocorre que, com as devidas vênias, não lhe assiste razão, pois a defesa em seu agravo impugnou adequadamente todos os pontos da r. decisão que inadmitiu o recurso especial, tal como se demonstrará. 2.1.1 - Negativa de vigência aos artigos 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal - Impugnação da alegação de inadmissibilidade do Recurso Especial por suposta violação às Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal Justiça - STJ .. Nesse contexto, resta evidente não apenas que a defesa enfrentou o argumento do E. Tribunal, como demonstrou que a jurisprudência citada não guarda qualquer relação com a hipótese em julgamento, fato que explica porque o E. Desembargador deixou de realizar qualquer cotejo analítico entre os precedentes mencionados e as peculiaridades do caso concreto, limitando-se à simples transcrição de ementas que, diga-se mais uma vez, não se revelam aplicáveis à controvérsia ora submetida à apreciação desta Colenda Corte. No que tange à alegada violação à Súmula nº 7 do E. STJ, a defesa impugnou de forma fundamentada, partindo da premissa de que a invocação da referida súmula se deu de maneira genérica e desacompanhada da devida demonstração de que as matérias suscitadas no recurso especial demandariam reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se o nobre Desembargador a afirmar, de forma abstrata, que a eventual modificação das conclusões alcançadas pela instância ordinária exigiria incursão no acervo probatório dos autos. De outro lado, a defesa indicou que tal fundamentação era claramente imprópria, na medida em que a simples leitura da sentença e do r. acórdão recorrido possibilita avaliar a existência ou inexistência da alegada ausência de correlação entre a acusação e a sentença, mormente porque o E. Magistrado ao absolver o recorrente do delito de financiamento ao tráfico de drogas e condená-lo por tráfico ilícito de entorpecentes, lança EXPLICITAMENTE que o faz a partir das provas colacionadas no curso da instrução processual. Ou seja, o recurso especial não visa a análise do conjunto fático-probatório, mas a simples análise de validade dos fundamentos utilizados no édito condenatório, considerando as regras processuais relativas ao mutatio libelli e ao emendatio libelli. Como se nota, ao contrário do deduzido pelo E. Ministro Relator, a defesa impugnou de forma fundamentada e adequada todos os fundamentos que levaram o E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul a inadmitir o Recurso Especial, não havendo que se falar, por isso, em incidência da Súmula 182 desse E. STJ à hipótese, razão pela qual requer o agravante seja dado provimento ao seu recurso para conhecer do Agravo em Recurso Especial e julgar integralmente procedente o Recurso Especial. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.026): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO REBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. - Incide, à espécie, o Enunciado n. 182 da Súmula dessa Augusta Corte Superior, eis que as razões expendidas na peça recursal não rebatem os argumentos apresentados na decisão agravada para obstar o seguimento do recurso especial. - "O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp 1919013/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021). - Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.