STJ REsp 2035715
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar a fixação de honorários advocatícios por equidade e determinar sua fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A parte agravante alegou omissão da decisão agravada quanto à prevalência do princípio da causalidade sobre o da sucumbência e ao julgamento conjunto dos processos, além de questionar a destinação dos honorários à Defensoria Pública. 3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, incluindo o Tema n. 1.076, para aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, afastando o arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e se há elementos para afastar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, incluindo o Tema n. 1.076, que estabelece a obrigatoriedade de aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em causas de valor elevado, afastando o arbitramento por equidade. 6. O agravo interno não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e a inovar com matérias já preclusas, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica em sede de agravo interno não é admissível, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência do STJ. 8. A aplicação do princípio da sucumbência já havia sido determinada pela instância de origem, e a matéria não foi devolvida ao STJ por recurso especial, encontrando-se preclusa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze (e-STJ fls. 433/438), que deu provimento ao recurso especial para afastar a fixação por equidade dos honorários de sucumbência e estabelecer a base de cálculo do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa . Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 442/447), a parte agravante afirma omissão da decisão agravada sobre: (i) a prevalência do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência; e (ii) o julgamento conjunto dos processos. Alega que a condenação em aproximadamente R$ 50.000,00 seria indevida, pois os honorários deveriam ser destinados à advogada da outra parte, e não à Defensoria, já que a agravante não teria vencido a lide . A decisão agravada pronunciou-se exclusivamente sobre o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, aplicando a regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e afastou o arbitramento por equidade do art. 85, § 8º, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.746.072/PR e no Tema repetitivo n. 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP). Fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contraminuta às e-STJ fls. 461/468, na qual se sustenta: (i) que o agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão monocrática (afastamento da equidade e fixação dos honorários à luz do art. 85, § 2º), incidindo a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e violação ao princípio da dialeticidade; (ii) que a matéria relativa ao princípio da causalidade não foi devolvida ao Superior Tribunal de Justiça por recurso especial dos agravantes, encontrando-se preclusa, além de não ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, vedando inovação recursal; e (iii) que não há perda do objeto a justificar aplicação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, tampouco cabimento da Súmula n. 303/STJ no presente grau recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar a fixação de honorários advocatícios por equidade e determinar sua fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A parte agravante alegou omissão da decisão agravada quanto à prevalência do princípio da causalidade sobre o da sucumbência e ao julgamento conjunto dos processos, além de questionar a destinação dos honorários à Defensoria Pública. 3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, incluindo o Tema n. 1.076, para aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, afastando o arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e se há elementos para afastar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, incluindo o Tema n. 1.076, que estabelece a obrigatoriedade de aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em causas de valor elevado, afastando o arbitramento por equidade. 6. O agravo interno não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e a inovar com matérias já preclusas, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica em sede de agravo interno não é admissível, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência do STJ. 8. A aplicação do princípio da sucumbência já havia sido determinada pela instância de origem, e a matéria não foi devolvida ao STJ por recurso especial, encontrando-se preclusa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.