STJ AREsp 2935691
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a recorrente direcionou sim sua irresignação contra a decisão que inviabilizou o recurso, refutando seus fundamentos de forma específica" (fl. 811). Sustenta, assim, que "não há que se falar em ausência de impugnação específica, pois, .. a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão, mostrando, pormenorizadamente, as razões pelas quais os fundamentos da decisão atacada não podem servir de óbice à admissão e julgamento do recurso especial" (fl. 812). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, bem como pela condenação do agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.