STJ REsp 1973398
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL . PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 2. Em regra, a jurisprudência desta Corte admite como lícita a exclusão contratual, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas uma das exceções em relação às quais considera obrigatório o fornecimento é a categoria dos antineoplásicos orais e fármacos correlacionados - na qual se insere o medicamento pretendido no caso dos autos - ao lado da medicação assistida (home care) e dos medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim. 3. Encontrando-se as conclusões do Tribunal de origem quanto à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, para impedir que seja admitido, quanto a esse fundamento, o recurso especial. 4. Constando do acórdão recorrido que o dano moral se configurou porque a recusa da ré em autorizar o tratamento colocou em risco e/ou agravou o estado de saúde da paciente, evidencia-se que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, impondo-se a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão singular da minha lavra em que conheci em parte do recurso especial e, na parte conhecida, neguei-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de câncer, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ; b) a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à configuração dos danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 503-508). Nas razões do agravo interno (fls. 511-520), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolveria apenas qualificação jurídica dos fatos e nova valoração da prova já reconhecida no acórdão recorrido, não exigindo reexame fático. Sustenta que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo e que não há obrigação de custear medicamento nele não previsto. Argumenta ser contraditório determinar a cobertura de medicamentos não previstos no rol da agência reguladora, mesmo sem comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à cobertura excepcional, e concomitantemente condenar a operadora a pagar indenização por danos morais. Aponta violação de dispositivos legais e regulamentares. Impugnação ao agravo interno foi apresentada às fls. 525-531, na qual a agravada alega que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. Assevera que é abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, mesmo em uso off-label, e que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. Afirma, ainda, que para medicamentos oncológicos não há razão para se discutir a taxatividade do rol da ANS. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL . PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 2. Em regra, a jurisprudência desta Corte admite como lícita a exclusão contratual, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas uma das exceções em relação às quais considera obrigatório o fornecimento é a categoria dos antineoplásicos orais e fármacos correlacionados - na qual se insere o medicamento pretendido no caso dos autos - ao lado da medicação assistida (home care) e dos medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim. 3. Encontrando-se as conclusões do Tribunal de origem quanto à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, para impedir que seja admitido, quanto a esse fundamento, o recurso especial. 4. Constando do acórdão recorrido que o dano moral se configurou porque a recusa da ré em autorizar o tratamento colocou em risco e/ou agravou o estado de saúde da paciente, evidencia-se que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, impondo-se a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.