Decisão · STJ

STJ REsp 2099649

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE DO EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente ação monitória fundada em cheque prescrito, reconhecendo a inexigibilidade de exceções pessoais contra o portador do título e a desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente. 2. O Tribunal de origem corrigiu de ofício a sentença para constar a parcial procedência da reconvenção e afastou a alegação de má-fé do portador do título, condenando o réu ao pagamento do valor estampado na cártula, com correção monetária e juros legais. 3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 6º, VIII, do CDC, 914, § 1º, do Código Civil e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando omissões no acórdão e a impossibilidade de aplicação das características cambiárias ao cheque prescrito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a procedência da ação monitória baseada em cheque prescrito, afastando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais contra o portador do título. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A Súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente. 7. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé, o que não foi comprovado nos autos, conforme o art. 373, II, do CPC. 8. A análise da relação de consumo e da inversão do ônus da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A responsabilidade solidária do endossante, prevista no art. 914, § 1º, do Código Civil, não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme a Súmula 531 do STJ. 2. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé comprovada. 3. A responsabilidade solidária do endossante não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4 89, 1.022 e 373; Código Civil, art. 914, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; STJ, REsp 1.936.100/MS, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025; STJ, REsp 2.069.003/MS, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 23/10/2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARCO ANTONIO ARGENTON, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 434): CHEQUE. Ação monitória julgada improcedente e procedente a reconvenção para declarar inexigível o débito representado pelo cheque e condenar as reconvindas ao pagamento da quantia de R$ 177,59 (cento e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) a título de perdas e danos. Correção de ofício para constar no dispositivo da r. sentença a parcial procedência da reconvenção, uma vez não acolhido pelo juízo de origem todos os pedidos formulados. Apelo da autora. Não demonstração pelo apelado de endosso póstumo ou de má-fé da portadora da cártula, de maneira a ser inadmissível a oposição de exceções pessoais. "Causa Debendi". Indicação desnecessária. Emitente que não se exime da obrigação representada pelo título. Apelo do réu reconvinte. Análise prejudicada quanto à pretensão de aplicação da multa prevista no artigo 702, § 10, do Código de Processo Civil e de ressarcimento de honorários convencionais quanto à coapelada Riberplak. Ressarcimento de honorários convencionais com relação à coapelada B & F Móveis Planejados Ltda. ME. Impossibilidade. Ausência de participação da coapelada no intrumento. Contrato que faz lei entre as partes, sem surtir efeitos contra terceiro. Recurso da autora provido para julgar procedente a ação e, em consequência, improcedente a reconvenção com relação a ela; e apelo do réu não provido na parte conhecida, corrigido de ofício o dispositivo da r. sentença para constar a parcial procedência da reconvenção. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 471-477). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, I a VI e §§ 2ºe 3º, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, VIII, do CDC, 914, § 1º, do Código Civil e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que: Consoante já relatado e transcrito em tópico acima, o recorrente pretendia ver esclarecido e aclarado as questões pertinentes a evidente contradição encontrada no acórdão do julgamento da apelação que tratou a questão do mero documento monitório, como pleno título cambiariforme que, na prática e segundo a ótica da instância "a quo", ilegalmente, alongou para este o prazo de prescrição, mesmo que evidentemente reconhecida a prescrição quanto a Lei do Cheque. De fato, pois a instância "a quo" quer fazer prevalecer ao título prescrito todas as características como se não o fosse e mais, carreia ao ora recorrente um ônus probatório pesadíssimo, prova diabólica em relação a eventual má-fé quanto a transferência da cártula entre a empresa recorrida, (Riberplack) e a empresa que inicialmente recebeu a cártula, (B & F Móveis Planejados), sem considerar, omitindo-se, de que a propalada cártula prescrita foi emitida na condição pré-datada, vinculada a um contrato de consumo que se configurou como não cumprido sendo a cártula sustada legitimamente. A nosso sentir, restou evidente que a segunda instância do TJSP se fez contraditória e omissa quanto ao tratamento prestado ao documento monitório e a prova diabólica exigida do ora recorrente sem considerar a Lei Consumerista. (..) A instância "a quo" foi omissa ao fato de a recorrida ter se voltado apenas contra o recorrente, sem atentar ao fato de que deveria e poderia voltar-se contra a então endossante, (B & F Móveis Planejados), vez que o endossante assume a responsabilidade pelo pagamento, vide o parágrafo 1.º do art. 914 do Código Civil, quadro por demais sintomático, porém omitido no r. julgamento. (..) De forma que, se o cheque ora é prescrito, não há nenhum cabimento para invocar a este as qualidades cambiariformes de outrora na presente ação monitória, nem mesmo o propalado endosso seria viável, uma vez que o pretenso título de crédito, ora não passa de mero documento monitório, ou seja, sem nenhuma qualidade cambiariforme, mas, todavia, a instância "a quo" foi omissa nesse aspecto, em que pese a oposição de embargos de declaração, configurando-se a negativa de vigência legal. (..) Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei e, sendo desnecessário a comprovação da relação subjacente para a propositura de ação monitória, o mesmo não pode ser tolerado em relação a comprovação do endosso, não visto nos autos, haja vista que eventual prova em sentido diverso e de eventual malícia dessa transferência, então carreada ao recorrente, trata-se de prova negativa ou diabólica então proibida em direito, condição também flagrantemente omitida no r. julgamento da apelação. (..) Assim, requeremos o conhecimento e provimento do presente recurso especial, ante a vulneração do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c. c. art. 489, parágrafo 1.º, incisos I, II, III, IV, V, VI e parágrafos 2.º e 3.º do CPC/15, art. 6.º VIII do CDC, parágrafo 1.º do art. 914 do Código Civil e dos parágrafos 1.º e 2.º do art. 373 do CPC porquanto, uma vez que reconhecido o seu descumprimento, entende-se como claro o dano processual ao recorrente de ter seu direito violado. (Fls. 502-509.) Apresentadas as contrarrazões (fls. 600-608), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 609-611). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE DO EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente ação monitória fundada em cheque prescrito, reconhecendo a inexigibilidade de exceções pessoais contra o portador do título e a desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente. 2. O Tribunal de origem corrigiu de ofício a sentença para constar a parcial procedência da reconvenção e afastou a alegação de má-fé do portador do título, condenando o réu ao pagamento do valor estampado na cártula, com correção monetária e juros legais. 3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 6º, VIII, do CDC, 914, § 1º, do Código Civil e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando omissões no acórdão e a impossibilidade de aplicação das características cambiárias ao cheque prescrito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a procedência da ação monitória baseada em cheque prescrito, afastando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais contra o portador do título. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A Súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente. 7. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé, o que não foi comprovado nos autos, conforme o art. 373, II, do CPC. 8. A análise da relação de consumo e da inversão do ônus da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A responsabilidade solidária do endossante, prevista no art. 914, § 1º, do Código Civil, não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme a Súmula 531 do STJ. 2. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé comprovada. 3. A responsabilidade solidária do endossante não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4 89, 1.022 e 373; Código Civil, art. 914, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; STJ, REsp 1.936.100/MS, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025; STJ, REsp 2.069.003/MS, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 23/10/2023.
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