STJ AREsp 2976175
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a extinção de ação de exigir contas, sem resolução de mérito, e fixou os ônus sucumbenciais em desfavor dos autores. O agravante sustenta violação ao art. 85 do CPC/2015, sob o argumento de que, à luz do princípio da causalidade, o recorrido deu causa à propositura da demanda ao deixar de prestar contas após notificação extrajudicial, requerendo a inversão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou o art. 85 do CPC/2015 ao não aplicar corretamente o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais; e (ii) examinar se o recurso especial preenche os requisitos formais para demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §§1º e 2º, do CPC/2015, e 255, §1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo entre acórdãos que tratem de situações fáticas semelhantes e a comprovação da divergência por cópia ou certidão dos julgados paradigmas. A simples transcrição de ementas, sem o devido confronto analítico, não satisfaz o requisito legal. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração das circunstâncias fáticas comuns impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme o art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e o art. 255, §1º, do RISTJ. 5. Quanto à alegação de violação ao art. 85 do CPC/2015, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em análise do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à existência de poderes outorgados ao advogado e à validade do acordo firmado. 6. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais implicaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial por ausência de prequestionamento com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, mas afirma que tal aplicação foi equivocada e excessivamente rigorosa, por desconsiderar o prequestionamento implícito da matéria (princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 85 do CPC e d o contexto fático debatido desde a origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a extinção de ação de exigir contas, sem resolução de mérito, e fixou os ônus sucumbenciais em desfavor dos autores. O agravante sustenta violação ao art. 85 do CPC/2015, sob o argumento de que, à luz do princípio da causalidade, o recorrido deu causa à propositura da demanda ao deixar de prestar contas após notificação extrajudicial, requerendo a inversão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou o art. 85 do CPC/2015 ao não aplicar corretamente o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais; e (ii) examinar se o recurso especial preenche os requisitos formais para demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §§1º e 2º, do CPC/2015, e 255, §1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo entre acórdãos que tratem de situações fáticas semelhantes e a comprovação da divergência por cópia ou certidão dos julgados paradigmas. A simples transcrição de ementas, sem o devido confronto analítico, não satisfaz o requisito legal. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração das circunstâncias fáticas comuns impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme o art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e o art. 255, §1º, do RISTJ. 5. Quanto à alegação de violação ao art. 85 do CPC/2015, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em análise do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à existência de poderes outorgados ao advogado e à validade do acordo firmado. 6. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais implicaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.