Decisão · STJ

STJ AREsp 2880540

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO. MERCADORIA EM ESTOQUE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO BASILAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE N. 283/STF. 1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 22 da Lei estadual n. 8.820/1989), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 3. Na hipótese, acertada a aplicação do obstáculo do Verbete n. 283/STF, porquanto a parte recorrente deixou de refutar fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber: a "impossibilidade de transferência do crédito de ICMS não exportado - decorre não da vedação constante da instrução normativa estadual, ou de mera interpretação restritiva da Lei Complementar federal, mas sim da constatação de que a finalidade (mens legis) da norma inserta em seu art. 25, §1º, alcança somente aquela mercadoria efetivamente já exportada" (fl. 512 - g.n.). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Star Agritech - Importação e Exportação de Produtos Agrícolas Ltda. desafiando decisão de fls. 678/682, que negou provimento ao seu agravo pelos seguintes motivos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) o recurso especial não é via recursal adequada para exame de violação à legislação estadual (art. 22 da Lei estadual n. 8.820/1989); e (III) ausência de impugnação a fundamento basilar que amparou o aresto recorrido (Súmula n. 283/STF). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração no Tribunal de origem teria mantido contradição interna quanto à legitimidade ativa da agravante; (II) houve contrariedade ao art. 25, § 1º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, pois a insurgente busca ver declarado o direito de o terceiro "que vier adquirir os seus créditos de ICMS - exportação possam utilizá-los na sua escrita fiscal sem qualquer restrição da legislação tributária estadual" (fl. 696); (III) não incide o óbice do Enunciado n. 283/STF, porque a controvérsia devolvida cinge-se à legitimidade ativa da recorrente "para postular em juízo o afastamento das restrições ilegais impostas pelo RICMS/RS para o aproveitamento do crédito decorrente das exportações por contribuinte cessionário (que recebe os créditos)" (fl. 696). Aberta vista à parte agravada, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação às fls. 719/725, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO. MERCADORIA EM ESTOQUE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO BASILAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE N. 283/STF. 1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 22 da Lei estadual n. 8.820/1989), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 3. Na hipótese, acertada a aplicação do obstáculo do Verbete n. 283/STF, porquanto a parte recorrente deixou de refutar fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber: a "impossibilidade de transferência do crédito de ICMS não exportado - decorre não da vedação constante da instrução normativa estadual, ou de mera interpretação restritiva da Lei Complementar federal, mas sim da constatação de que a finalidade (mens legis) da norma inserta em seu art. 25, §1º, alcança somente aquela mercadoria efetivamente já exportada" (fl. 512 - g.n.). 4. Agravo interno não provido.
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